Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001083-48.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante aos danos morais, passa-se a
analisar essa questão.
4. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, decorrente da demora na concessão
do benefício previdenciário no âmbito administrativo ou de sua cessação, demanda a existência
de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e, a mera necessidade do ajuizamento da
ação para obtenção do direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de
reparação.
6. Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de
demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento
psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem, de modo que indevida a indenização por
danos morais.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001083-48.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KATYA ALESSANDRA CLEMENTONI GIRONDI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001083-48.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KATYA ALESSANDRA CLEMENTONI GIRONDI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio doença desde 04.06.2017. Sobre as prestações vencidas, incidirão
correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, isentando-o, porém, do pagamento de custas.
Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, alegando que faz jus à indenização por danos morais, uma
vez presentes os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001083-48.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KATYA ALESSANDRA CLEMENTONI GIRONDI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante aos danos morais, passo a analisar
essa questão.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, decorrente da demora na concessão do
benefício previdenciário no âmbito administrativo ou de sua cessação, demanda a existência de
nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e, a mera necessidade do ajuizamento da
ação para obtenção do direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de
reparação.
Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de
demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento
psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. A esse respeito, colaciono os seguintes
julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará
com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria
bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização
alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si,
para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de
conclusão apontada por laudo médico pericial.
(...)." (AC 1390060, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3
CJ1 30/03/2010, p. 987)
Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante aos danos morais, passa-se a
analisar essa questão.
4. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, decorrente da demora na concessão
do benefício previdenciário no âmbito administrativo ou de sua cessação, demanda a existência
de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
5. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e, a mera necessidade do ajuizamento da
ação para obtenção do direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de
reparação.
6. Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de
demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento
psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem, de modo que indevida a indenização por
danos morais.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
