Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070841-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade,
termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97443443), elaborado em
14.10.2018, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de espondilose lombar,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início de incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em fevereiro de 2018.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
6. O perito judicial atestou o início da incapacidade em fevereiro de 2018 e que as moléstias
remontam a outubro de 2006, de modo que o termo inicial do auxílio doença deverá ser fixado em
24.02.2017, data da cessação do auxílio doença, considerando a natureza das moléstias.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8.Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070841-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON SOUZA BONFIM
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070841-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON SOUZA BONFIM
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 14.10.2018 (data do laudo pericial). Sobre as parcelas
vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, do pagamento de custas e
despesas processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a fixação do termo inicial do auxílio
doença em 24.02.2017 (data da cessação) ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, oferecendo, preliminarmente, proposta de acordo. Caso
não aceito referido acordo, recorreu apenas no tocante à correção monetária, requerendo sua
fixação nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem
como a suspensão do feito, conforme decidido nos autos do RE 870.947-SE.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070841-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON SOUZA BONFIM
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a parte autora, em contrarrazões, não aceitou a proposta de acordo
oferecida pelo INSS em apelação.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo
inicial do benefício e correção monetária, passo a analisar apenas essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97443443), elaborado em
14.10.2018, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de espondilose lombar,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início de incapacidade
em fevereiro de 2018.
Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez.
O perito judicial atestou o início da incapacidade em fevereiro de 2018 e que as moléstias
remontam a outubro de 2006, de modo que fixo o termo inicial do auxílio doença em 24.02.2017,
data da cessação do auxílio doença, considerando a natureza das moléstias.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do feito, conforme decidido nos
autos do RE 870.947-SE, porquanto não há determinação legal nesse sentido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
auxílio doença e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade,
termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97443443), elaborado em
14.10.2018, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de espondilose lombar,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início de incapacidade
em fevereiro de 2018.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
6. O perito judicial atestou o início da incapacidade em fevereiro de 2018 e que as moléstias
remontam a outubro de 2006, de modo que o termo inicial do auxílio doença deverá ser fixado em
24.02.2017, data da cessação do auxílio doença, considerando a natureza das moléstias.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8.Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
