Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5908339-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e
multa, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 83571968), elaborado em
12.09.2018, atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de deslocamento de retina do
olho direito, glaucoma primário de olho direito, miopia do olho direito e catarata do olho esquerdo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária, com início da incapacidade
fixada em dezembro de 2017.
5. Nesse sentido, tendo atestada a incapacidade em dezembro de 2017 pelo perito judicial, o
termo inicial do benefício deve ser fixado em 23.04.2018 (data da cessação do auxílio doença),
considerando o laudo pericial.
6. Indevida a multa por litigância de má fé, fixada pelo MM. Juiz a quo em sede de embargos de
declaração, por entender que não se faz presente in casu os requisitos do art. 1026, §2º e do art.
80 do CPC.
7. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908339-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBINSON LUIZ FERNANDES MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908339-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBINSON LUIZ FERNANDES MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 14.08.2018 (data da citação). Sobre as prestações vencidas,
incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85,
§4º, do CPC, isentando-o, porém, do pagamento de custas. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data
da cessação do benefício (23.04.2018) e a revogação da multa por litigância de má fé, aplicada
pelo MM. Juiz a quo em sede de embargos de declaração.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908339-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBINSON LUIZ FERNANDES MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e multa,
passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 83571968), elaborado em
12.09.2018, atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de deslocamento de retina do
olho direito, glaucoma primário de olho direito, miopia do olho direito e catarata do olho esquerdo,
restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária, com início da incapacidade
fixada em dezembro de 2017.
Nesse sentido, tendo atestada a incapacidade em dezembro de 2017 pelo perito judicial, o termo
inicial do benefício deve ser fixado em 23.04.2018 (data da cessação do auxílio doença),
considerando o laudo pericial.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má fé, fixada pelo MM. Juiz a quo em sede de embargos
de declaração, por entender que não se faz presente in casu os requisitos do art. 1026, §2º e do
art. 80 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício e isentá-la do pagamento de multa, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e
multa, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 83571968), elaborado em
12.09.2018, atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de deslocamento de retina do
olho direito, glaucoma primário de olho direito, miopia do olho direito e catarata do olho esquerdo,
restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária, com início da incapacidade
fixada em dezembro de 2017.
5. Nesse sentido, tendo atestada a incapacidade em dezembro de 2017 pelo perito judicial, o
termo inicial do benefício deve ser fixado em 23.04.2018 (data da cessação do auxílio doença),
considerando o laudo pericial.
6. Indevida a multa por litigância de má fé, fixada pelo MM. Juiz a quo em sede de embargos de
declaração, por entender que não se faz presente in casu os requisitos do art. 1026, §2º e do art.
80 do CPC.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
