Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108469-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade,
termo inicial do benefício, honorários advocatícios e correção monetária, passa-se a analisar
apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119957394), elaborado em
20.04.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de espondilodiscoartrose de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
coluna lombar, osteoporose, hérnia de disco lombar, espondilose e espondiloartrose, restando
caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início de incapacidade em
27.09.2010.
5. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, não faz jus a parte autora à
concessão de aposentadoria por invalidez.
6. O perito judicial atestou o início da incapacidade em 27.09.2010, de modo que é de se manter
o termo inicial do auxílio doença em 09.08.2018, data da cessação do benefício, considerando
que a autora recebeu auxílio doença, no período de 13.10.2010 a 09.08.2018, conforme
informações fornecidas pelo sistema CNIS- DATAPREV presente nos autos.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108469-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA PEREIRA DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108469-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA PEREIRA DE
SOUZA
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ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 09.08.2018 (data da cessação do benefício). Sobre as parcelas
vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, do pagamento de custas e
despesas processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez, a fixação do termo inicial do benefício em 13.10.2010 e a majoração dos honorários
advocatícios.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, oferecendo, preliminarmente, proposta de acordo. Caso
não aceito referido acordo, recorreu apenas no tocante à correção monetária, requerendo sua
fixação nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a suspensão do feito, conforme decidido nos
autos do RE 870.947-SE.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108469-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
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PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA PEREIRA DE
SOUZA
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ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a parte autora, em contrarrazões, não aceitou a proposta de acordo
oferecida pelo INSS em apelação.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo
inicial do benefício, honorários advocatícios e correção monetária, passo a analisar apenas essas
questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119957394), elaborado em
20.04.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de espondilodiscoartrose de
coluna lombar, osteoporose, hérnia de disco lombar, espondilose e espondiloartrose, restando
caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início de incapacidade em
27.09.2010.
Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, não faz jus a parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez.
O perito judicial atestou o início da incapacidade em 27.09.2010, de modo que mantenho o termo
inicial do auxílio doença em 09.08.2018, data da cessação do benefício, considerando que a
autora recebeu auxílio doença, no período de 13.10.2010 a 09.08.2018, conforme informações
fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV presente nos autos.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do feito, conforme decidido nos
autos do RE 870.947-SE, porquanto não há determinação legal nesse sentido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, no
mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade,
termo inicial do benefício, honorários advocatícios e correção monetária, passa-se a analisar
apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119957394), elaborado em
20.04.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de espondilodiscoartrose de
coluna lombar, osteoporose, hérnia de disco lombar, espondilose e espondiloartrose, restando
caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início de incapacidade em
27.09.2010.
5. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, não faz jus a parte autora à
concessão de aposentadoria por invalidez.
6. O perito judicial atestou o início da incapacidade em 27.09.2010, de modo que é de se manter
o termo inicial do auxílio doença em 09.08.2018, data da cessação do benefício, considerando
que a autora recebeu auxílio doença, no período de 13.10.2010 a 09.08.2018, conforme
informações fornecidas pelo sistema CNIS- DATAPREV presente nos autos.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
