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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. TRF3. 5181283-21.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar apenas essa questão. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125920452), elaborado em 11.07.2018, atestou que a parte autora, com 35 anos, é portadora de artrose no joelho, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para profissões que exijam agachamento constante e subir e descer escadas, com início de incapacidade em outubro de 2012. 5. Por sua vez, no tocante ao quesito 2 do INSS: “É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?”, o perito judicial responde: “Resp: Longos períodos em ortotostatismo, subir e descer escadas e pegar peso.” 6. Esse tipo de limitação (ortostatismo) se aplica ao autor, que é promotor de vendas, de modo que faz jus ao auxílio doença, conforme concedido pela r. sentença, diante da vedação da reformatio in pejus. 7. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181283-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5181283-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar
apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125920452), elaborado em
11.07.2018, atestou que a parte autora, com 35 anos, é portadora de artrose no joelho, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para profissões que exijam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agachamento constante e subir e descer escadas, com início de incapacidade em outubro de
2012.
5. Por sua vez, no tocante ao quesito 2 do INSS: “É possível descrever que tipo de limitação a
doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?”, o perito judicial
responde: “Resp: Longos períodos em ortotostatismo, subir e descer escadas e pegar peso.”
6. Esse tipo de limitação (ortostatismo) se aplica ao autor, que é promotor de vendas, de modo
que faz jus ao auxílio doença, conforme concedido pela r. sentença, diante da vedação da
reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181283-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DIEGO LIMA XAVIER

Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181283-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIEGO LIMA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 19.01.2016 (data seguinte ao da cessação do auxílio doença).

Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Não houve
condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129,
parágrafo único, da Lei 8.213/91. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que não restou
comprovada a incapacidade, de modo que o autor não preenche os requisitos legais para a
concessão dos benefícios pleiteados.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181283-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIEGO LIMA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42

da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade, passo a analisar apenas
essa questão.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125920452), elaborado em
11.07.2018, atestou que a parte autora, com 35 anos, é portadora de artrose no joelho, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para profissões que exijam
agachamento constante e subir e descer escadas, com início de incapacidade em outubro de
2012.
Por sua vez, no tocante ao quesito 2 do INSS: “É possível descrever que tipo de limitação a
doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?”, o perito judicial
responde: “Resp: Longos períodos em ortotostatismo, subir e descer escadas e pegar peso.”
Esse tipo de limitação (ortostatismo) se aplica ao autor, que é promotor de vendas, de modo que
faz jus ao auxílio doença, conforme concedido pela r. sentença, diante da vedação da reformatio
in pejus.
O Perito Judicial atestou a incapacidade em outubro de 2012, de maneira que o termo inicial do
auxílio doença deve ser fixado em 19.01.2016 (data seguinte ao da cessação do benefício),
conforme decidido pela r. sentença.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da
incapacidade.
Dessa forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
de auxílio doença a partir de 19.01.2016, tendo em vista as informações constantes do laudo
pericial.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, na forma
da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar
apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125920452), elaborado em
11.07.2018, atestou que a parte autora, com 35 anos, é portadora de artrose no joelho, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para profissões que exijam
agachamento constante e subir e descer escadas, com início de incapacidade em outubro de
2012.
5. Por sua vez, no tocante ao quesito 2 do INSS: “É possível descrever que tipo de limitação a
doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?”, o perito judicial
responde: “Resp: Longos períodos em ortotostatismo, subir e descer escadas e pegar peso.”
6. Esse tipo de limitação (ortostatismo) se aplica ao autor, que é promotor de vendas, de modo
que faz jus ao auxílio doença, conforme concedido pela r. sentença, diante da vedação da
reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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