Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5181283-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar
apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125920452), elaborado em
11.07.2018, atestou que a parte autora, com 35 anos, é portadora de artrose no joelho, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para profissões que exijam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agachamento constante e subir e descer escadas, com início de incapacidade em outubro de
2012.
5. Por sua vez, no tocante ao quesito 2 do INSS: “É possível descrever que tipo de limitação a
doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?”, o perito judicial
responde: “Resp: Longos períodos em ortotostatismo, subir e descer escadas e pegar peso.”
6. Esse tipo de limitação (ortostatismo) se aplica ao autor, que é promotor de vendas, de modo
que faz jus ao auxílio doença, conforme concedido pela r. sentença, diante da vedação da
reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181283-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO LIMA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181283-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO LIMA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 19.01.2016 (data seguinte ao da cessação do auxílio doença).
Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Não houve
condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129,
parágrafo único, da Lei 8.213/91. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que não restou
comprovada a incapacidade, de modo que o autor não preenche os requisitos legais para a
concessão dos benefícios pleiteados.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181283-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO LIMA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade, passo a analisar apenas
essa questão.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125920452), elaborado em
11.07.2018, atestou que a parte autora, com 35 anos, é portadora de artrose no joelho, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para profissões que exijam
agachamento constante e subir e descer escadas, com início de incapacidade em outubro de
2012.
Por sua vez, no tocante ao quesito 2 do INSS: “É possível descrever que tipo de limitação a
doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?”, o perito judicial
responde: “Resp: Longos períodos em ortotostatismo, subir e descer escadas e pegar peso.”
Esse tipo de limitação (ortostatismo) se aplica ao autor, que é promotor de vendas, de modo que
faz jus ao auxílio doença, conforme concedido pela r. sentença, diante da vedação da reformatio
in pejus.
O Perito Judicial atestou a incapacidade em outubro de 2012, de maneira que o termo inicial do
auxílio doença deve ser fixado em 19.01.2016 (data seguinte ao da cessação do benefício),
conforme decidido pela r. sentença.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da
incapacidade.
Dessa forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
de auxílio doença a partir de 19.01.2016, tendo em vista as informações constantes do laudo
pericial.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar
apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125920452), elaborado em
11.07.2018, atestou que a parte autora, com 35 anos, é portadora de artrose no joelho, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para profissões que exijam
agachamento constante e subir e descer escadas, com início de incapacidade em outubro de
2012.
5. Por sua vez, no tocante ao quesito 2 do INSS: “É possível descrever que tipo de limitação a
doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?”, o perito judicial
responde: “Resp: Longos períodos em ortotostatismo, subir e descer escadas e pegar peso.”
6. Esse tipo de limitação (ortostatismo) se aplica ao autor, que é promotor de vendas, de modo
que faz jus ao auxílio doença, conforme concedido pela r. sentença, diante da vedação da
reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA