Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003111-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e termo inicial do
benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131479836 - fls. 90/108),
elaborado em 05.10.2016, atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de
lombociatalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade em meados de 2015.
5. Por sua vez, o laudo pericial (ID 131479836 - fls. 156/167), elaborado em 24.11.2017, atestou
que a parte autora, com 30 anos, é portadora de dor lombar com ciática, transtornos de discos
intervertebrais, hérnia de disco com comprometimento funcional, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início de incapacidade em 22.11.2017.
6. Considerando o segundo laudo pericial, mais recente, realizado em 24.11.2017, não obstante o
perito judicial ter fixado a incapacidade em 22.11.2017, atestou o início das moléstias em
04.09.2015, de modo que o termo inicial do auxílio doença deve ser fixado em 01.07.2016 (data
seguinte ao da cessação do benefício), consoante informação fornecida pelo sistema CNIS -
DATAPREV, presente nos autos e considerando a natureza das moléstias.
7. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de maneira que não faz jus a parte
autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003111-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CAMARGO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA CRISTINA GONCALVES - MS8144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003111-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CAMARGO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA CRISTINA GONCALVES - MS8144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio doença desde 30.11.2017 (data da juntada do laudo pericial aos
autos). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, incidentes sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o,
porém, do pagamento de custas processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, sustentando que restaram comprovados os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez. Se esse não for o entendimento,
requer a fixação do termo inicial do auxílio doença desde a data seguinte ao da cessação do
benefício (01.07.2016).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003111-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CAMARGO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA CRISTINA GONCALVES - MS8144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e termo inicial do
benefício, passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131479836 - fls. 90/108),
elaborado em 05.10.2016, atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de
lombociatalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início de
incapacidade em meados de 2015.
Por sua vez, o laudo pericial (ID 131479836 - fls. 156/167), elaborado em 24.11.2017, atestou que
a parte autora, com 30 anos, é portadora de dor lombar com ciática, transtornos de discos
intervertebrais, hérnia de disco com comprometimento funcional, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início de incapacidade em 22.11.2017.
Considerando o segundo laudo pericial, mais recente, realizado em 24.11.2017, não obstante o
perito judicial ter fixado a incapacidade em 22.11.2017, atestou o início das moléstias em
04.09.2015, de modo que fixo o termo inicial do auxílio doença em 01.07.2016 (data seguinte ao
cessação do benefício), consoante informação fornecida pelo sistema CNIS - DATAPREV,
presente nos autos e considerando a natureza das moléstias.
Por sua vez, o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de modo que não faz jus a
parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, concedo ao autor o benefício de auxílio doença desde 01.07.2016 (data seguinte ao da
cessação do benefício).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para alterar o termo
inicial do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e termo inicial do
benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 131479836 - fls. 90/108),
elaborado em 05.10.2016, atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de
lombociatalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início de
incapacidade em meados de 2015.
5. Por sua vez, o laudo pericial (ID 131479836 - fls. 156/167), elaborado em 24.11.2017, atestou
que a parte autora, com 30 anos, é portadora de dor lombar com ciática, transtornos de discos
intervertebrais, hérnia de disco com comprometimento funcional, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início de incapacidade em 22.11.2017.
6. Considerando o segundo laudo pericial, mais recente, realizado em 24.11.2017, não obstante o
perito judicial ter fixado a incapacidade em 22.11.2017, atestou o início das moléstias em
04.09.2015, de modo que o termo inicial do auxílio doença deve ser fixado em 01.07.2016 (data
seguinte ao da cessação do benefício), consoante informação fornecida pelo sistema CNIS -
DATAPREV, presente nos autos e considerando a natureza das moléstias.
7. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de maneira que não faz jus a parte
autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
