Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5258952-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, reabilitação e
honorários advocatícios, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 132959513), realizado em 12.12.2018, atestou
que a parte autora, como 46 anos, é portadora de transtornos dos discos lombares com
radiculopatia, restando caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com início de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade em maio de 2005.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente, não faz jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. A reabilitação profissional deverá observar o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258952-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258952-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde a data da citação (26.10.2018). Sobre as prestações vencidas,
incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas e despesas
processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da
sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. No
mérito, alega que faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche os requisitos
legais. Se esse não for o entendimento, requer a concessão do auxílio doença, com fixação da
reabilitação profissional em grau ótimo e majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258952-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a alegação da parte autora de nulidade do laudo pericial, uma vez que este
encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 473, caput e §1º, do CPC/15.
Ademais, o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova
perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, reabilitação e
honorários advocatícios, passo a analisar apenas essas questões.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 132959513), realizado em 12.12.2018, atestou
que a parte autora, como 46 anos, é portadora de transtornos dos discos lombares com
radiculopatia, restando caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com início de
incapacidade em maio de 2005.
Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente, não faz jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A reabilitação profissional deverá observar o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, reabilitação e
honorários advocatícios, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 132959513), realizado em 12.12.2018, atestou
que a parte autora, como 46 anos, é portadora de transtornos dos discos lombares com
radiculopatia, restando caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com início de
incapacidade em maio de 2005.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente, não faz jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. A reabilitação profissional deverá observar o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
8. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
