Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000559-56.2019.4.03.6119
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade, termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a analisar
essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107473967), elaborado em
11.03.2019, e sua complementação (ID 107473986), atestaram que a parte autora, com 37 anos,
é portadora de transtorno esquizoafetivo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
temporária desde meados de 2016.
5. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 2016, é de se manter o termo inicial
do benefício em 13.02.2017 (data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença,
considerando que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 19.12.2016 a
13.02.2017, consoante informação fornecida pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos
autos.
6. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de modo que não faz jus a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000559-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: GISELE RAMOS ZANIBONI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000559-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISELE RAMOS ZANIBONI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio doença desde 13.02.2017 (data da cessação do benefício) até
11.03.2020. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o réu ao pagamento de eventuais despesas e honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi concedida
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez, com a fixação do termo inicial desde 04.12.2016 e majoração dos honorários
advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
A parte autora apresentou petições e documentos médicos (IDS 133653941, 133653943,
134537488 e 134537490).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000559-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISELE RAMOS ZANIBONI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a parte autora apresentou petições e documentos médicos (IDS
133653941, 133653943, 134537488 e 134537490) após a interposição de apelação, que serão
analisados a seguir com o mérito da demanda, porque se referem à incapacidade, matéria objeto
de recurso interposto pela autora.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante
à incapacidade, termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passo a analisar essas
questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107473967), elaborado em
11.03.2019, e sua complementação (ID 107473986), atestaram que a parte autora, com 37 anos,
é portadora de transtorno esquizoafetivo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
temporária desde meados de 2016.
Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 2016, mantenho o termo inicial do
benefício em 13.02.2017 (data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença,
considerando que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 19.12.2016 a
13.02.2017, consoante informação fornecida pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos
autos.
Por sua vez, o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de modo que não faz jus a
parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que o relatórios médicos, juntados pela autora (IDs 133653943 e 134537490) não
têm o condão de, por si só, desconstituir o quanto atestado pelo laudo pericial, uma vez que este
se encontra devidamente fundamentado nos termos do artigo 473, caput e §1º, do CPC/15.
Assim, o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda,
função precípua da prova pericial.
Dessas forma, mantenho a concessão do benefício de auxílio doença, consoante decidido pela r.
sentença.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para esclarecer a
incidência dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no
tocante à incapacidade, termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a analisar
essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107473967), elaborado em
11.03.2019, e sua complementação (ID 107473986), atestaram que a parte autora, com 37 anos,
é portadora de transtorno esquizoafetivo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
temporária desde meados de 2016.
5. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 2016, é de se manter o termo inicial
do benefício em 13.02.2017 (data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença,
considerando que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 19.12.2016 a
13.02.2017, consoante informação fornecida pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos
autos.
6. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de modo que não faz jus a parte
autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
