Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275281-43.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, data de sua cessação e reabilitação, passa-se a analisar essas questões.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 135322315), realizado em 05.02.2019, atestou
que a parte autora, com 59 anos, é portadora de outras artroses, lesões degenerativas que
comprometeram a funcionalidade das articulações envolvidas, síndrome cervicobraquial, em
decorrência das lesões provocadas pela artrose da coluna cervical, outros transtornos de sinóvias
e de tendões em doenças classificadas em outra parte, dor lombar baixa e transtornos dos discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, restando caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, com início de incapacidade em 11.12.2018.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente, faz jus a parte
autora ao auxílio doença.
6. O perito judicial atestou a incapacidade em 11.12.2018, de modo que o termo inicial do auxílio
doença deve ser fixado em 08.06.2018 (data seguinte ao da cessação do benefício), conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
7. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
8. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
9. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante
nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada"
não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
10. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
11. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
12. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará
após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
13. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
14. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
15. Ressalte-se que a reabilitação deverá observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91.
16. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275281-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275281-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 08.06.2018 (data seguinte ao da cessação) até que promova
sua reabilitação profissional. Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção
monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, aduzindo ser indevida a determinação de inserção em reabilitação
e a fixação do termo inicial do benefício em 11.12.2018, data da incapacidade fixada pelo laudo
pericial.
A parte autora recorre adesivamente, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e,
subsidiariamente, a concessão do auxílio doença por prazo indeterminado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275281-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, data de sua cessação e reabilitação, passa-se a analisar essas questões.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 135322315), realizado em 05.02.2019, atestou
que a parte autora, com 59 anos, é portadora de outras artroses, lesões degenerativas que
comprometeram a funcionalidade das articulações envolvidas, síndrome cervicobraquial, em
decorrência das lesões provocadas pela artrose da coluna cervical, outros transtornos de sinóvias
e de tendões em doenças classificadas em outra parte, dor lombar baixa e transtornos dos discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, restando caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, com início de incapacidade em 11.12.2018.
Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente, faz jus a parte
autora ao auxílio doença.
O perito judicial atestou a incapacidade em 11.12.2018, de modo que fixo o termo inicial do
auxílio doença em 08.06.2018 (data seguinte ao da cessação do benefício), conforme decidido
pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento do benefício de auxílio doença desde 08.06.2018 (data seguinte ao da cessação) até
que promova sua reabilitação profissional.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).”
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Da análise dos autos, o perito judicial sugeriu a recuperação da parte autora em 120 dias, de
modo que concedo o auxílio doença desde 08.06.2018 (data seguinte ao da cessação do
benefício), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente acórdão.
Ressalte-se que a reabilitação deverá observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, apenas para esclarecer a data da cessação do benefício, mantendo, no
mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, data de sua cessação e reabilitação, passa-se a analisar essas questões.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 135322315), realizado em 05.02.2019, atestou
que a parte autora, com 59 anos, é portadora de outras artroses, lesões degenerativas que
comprometeram a funcionalidade das articulações envolvidas, síndrome cervicobraquial, em
decorrência das lesões provocadas pela artrose da coluna cervical, outros transtornos de sinóvias
e de tendões em doenças classificadas em outra parte, dor lombar baixa e transtornos dos discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, restando caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, com início de incapacidade em 11.12.2018.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente, faz jus a parte
autora ao auxílio doença.
6. O perito judicial atestou a incapacidade em 11.12.2018, de modo que o termo inicial do auxílio
doença deve ser fixado em 08.06.2018 (data seguinte ao da cessação do benefício), conforme
decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
7. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
8. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
9. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante
nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada"
não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
10. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
11. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
12. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará
após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
13. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
14. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
15. Ressalte-se que a reabilitação deverá observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91.
16. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
