Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279302-62.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, passa-se a analisar
essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial (ID 135939589),
elaborado em 25.05.2016, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de depressão e
síndrome do pânico, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com
início da incapacidade fixada em 25.05.2016 (data da perícia), pela prazo de 06 meses, a contar
do laudo pericial.
5. Por sua vez, o segundo laudo pericial (ID 135939622), elaborado em 31.08.2017, e sua
complementação (ID 135939639), atestaram que a parte autora, apesar de ser portadora de
hipotireoidismo, enxaqueca, depressão leve e síndrome do pânico, não restou caracterizada a
incapacidade laborativa.
6. Nesse sentido, faz jus a parte autora ao auxílio doença, considerando que o primeiro perito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestou a incapacidade total e temporária.
7. Considerando que o primeiro laudo pericial atestou a incapacidade em 25.05.2016 (data do
laudo pericial), o termo inicial do auxílio doença deve ser fixado desde 18.05.2015 (data da
cessação do benefício), considerando a natureza das moléstias e os documentos médicos
presentes nos autos.
8. Assim, o auxílio doença deve ser concedido, no período de 18.05.2015 a 25.11.2016, por 06
meses, a partir de 25.05.2016 (data da realização da perícia médica), considerando a natureza
das moléstias e o quanto atestado pelos laudos periciais.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279302-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: SILVANA DE PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279302-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVANA DE PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença, no período de 21.05.2016 a 21.11.2016, por 06 meses a partir de
25.05.2016 (data da realização da perícia médica). Sobre as prestações vencidas, incidirão
correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ, isentando-o, porém, das custas
processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a anulação da
sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia
médica, bem como prova oral e estudo social. No mérito, requer a concessão da aposentadoria
por invalidez, ou o auxílio doença, com a fixação do termo inicial do benefício em 18.05.2015
(data da cessação do benefício). Se esse não for o entendimento, requer a majoração dos
honorários advocatícios e a fixação da correção monetária e dos juros de mora no percentual de
1% ao mês devido à sua natureza alimentar, a contar da citação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279302-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVANA DE PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação da parte autora de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia, prova oral ou
estudo social.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, passa-se a analisar
essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial (ID 135939589),
elaborado em 25.05.2016, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de depressão e
síndrome do pânico, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com
início da incapacidade fixada em 25.05.2016 (data da perícia), pela prazo de 06 meses, a contar
do laudo pericial.
Por sua vez, o segundo laudo pericial (ID 135939622), elaborado em 31.08.2017, e sua
complementação (ID 135939639), atestaram que a parte autora, apesar de ser portadora de
hipotireoidismo, enxaqueca, depressão leve e síndrome do pânico, não restou caracterizada a
incapacidade laborativa.
Nesse sentido, faz jus a parte autora ao auxílio doença, considerando que o primeiro perito
atestou a incapacidade total e temporária.
Considerando que o primeiro laudo pericial atestou a incapacidade em 25.05.2016 (data do laudo
pericial), fixo o termo inicial do auxílio doença desde 18.05.2015 (data da cessação do benefício),
considerando a natureza das moléstias e os documentos médicos presentes nos autos.
Assim, o auxílio doença será concedido, no período de 18.05.2015 a 25.11.2016, por 06 meses, a
partir de 25.05.2016 (data da realização da perícia médica), considerando a natureza das
moléstias e o quanto atestado pelos laudos periciais.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que
versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora,
apenas para alterar o termo inicial do benefício e esclarecer os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do
benefício, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, passa-se a analisar
essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial (ID 135939589),
elaborado em 25.05.2016, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de depressão e
síndrome do pânico, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com
início da incapacidade fixada em 25.05.2016 (data da perícia), pela prazo de 06 meses, a contar
do laudo pericial.
5. Por sua vez, o segundo laudo pericial (ID 135939622), elaborado em 31.08.2017, e sua
complementação (ID 135939639), atestaram que a parte autora, apesar de ser portadora de
hipotireoidismo, enxaqueca, depressão leve e síndrome do pânico, não restou caracterizada a
incapacidade laborativa.
6. Nesse sentido, faz jus a parte autora ao auxílio doença, considerando que o primeiro perito
atestou a incapacidade total e temporária.
7. Considerando que o primeiro laudo pericial atestou a incapacidade em 25.05.2016 (data do
laudo pericial), o termo inicial do auxílio doença deve ser fixado desde 18.05.2015 (data da
cessação do benefício), considerando a natureza das moléstias e os documentos médicos
presentes nos autos.
8. Assim, o auxílio doença deve ser concedido, no período de 18.05.2015 a 25.11.2016, por 06
meses, a partir de 25.05.2016 (data da realização da perícia médica), considerando a natureza
das moléstias e o quanto atestado pelos laudos periciais.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
