Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284664-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à extinção sem mérito do processo,
por ausência de interesse de agir, incapacidade, termo inicial do benefício e honorários
advocatícios, passa-se a analisar essas questões.
4. De início, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência
de interesse de agir da autora, uma vez que, não obstante a requerente tenha recebido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente, no curso do processo, o benefício de auxílio doença, no período de
25.07.2019 a 25.06.2020, quando do ajuizamento da ação, não o percebia. Por sua vez,
requereu, na exordial, além do auxílio doença, a concessão de aposentadoria por invalidez e,
subsidiariamente, auxílio acidente, de modo que restou configurado seu interesse de agir.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 136662787), elaborado em
15.10.2019, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de transtornos dos discos
lombares, transtornos dos discos cervicais, diabetes mellitus, transtorno depressivo recorrente,
artrite reumatoide, dor articular na mão direita e tendinopatia no ombro, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade fixada em julho de 2019.
6. Nesse sentido, faz jus a parte autora ao auxílio doença, considerando que o primeiro perito
atestou a incapacidade total e temporária.
7. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade em julho de 2019, é de se manter o
termo inicial do auxílio doença em referida data, considerando que, conforme informações
fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a autora recebeu
administrativamente o auxílio doença, no intervalo de 25.07.2019 a 25.06.2020, de modo que
deve ser anotado, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284664-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: CELIA LUQUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA LUQUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284664-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA LUQUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA LUQUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente,
auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde julho de 2019 (data da incapacidade fixada pela perícia
médica). Sobre as prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ, isentando-o, porém,
das custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez, uma vez que preenche os requisitos legais, a fixação do termo inicial do benefício em
24.06.2019 (data da cessação do benefício), a fixação dos honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, §§§ 1º, 2º e 11, do CPC e o não conhecimento da remessa oficial.
O INSS interpôs apelação, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir da autora, uma vez que
esta já recebe auxílio doença, no período de 25.07.2019 a 25.06.2020.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284664-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA LUQUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA LUQUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à extinção sem mérito do processo, por
ausência de interesse de agir, incapacidade, termo inicial do benefício e honorários advocatícios,
passa-se a analisar essas questões.
De início, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência
de interesse de agir da autora, uma vez que, não obstante a requerente tenha recebido
administrativamente, no curso do processo, o benefício de auxílio doença, no período de
25.07.2019 a 25.06.2020, quando do ajuizamento da ação, não o percebia.
Por sua vez, requereu, na exordial, além do auxílio doença, a concessão de aposentadoria por
invalidez e, subsidiariamente, auxílio acidente, de modo que restou configurado seu interesse de
agir.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 136662787), elaborado em
15.10.2019, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de transtornos dos discos
lombares, transtornos dos discos cervicais, diabetes mellitus, transtorno depressivo recorrente,
artrite reumatoide, dor articular na mão direita e tendinopatia no ombro, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade fixada em julho de 2019.
Nesse sentido, faz jus a parte autora ao auxílio doença, considerando que o perito atestou a
incapacidade total e temporária.
Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade em julho de 2019, mantenho o termo
inicial do auxílio doença em referida data, considerando que, conforme informações fornecidas
pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a autora recebeu administrativamente o
auxílio doença, no intervalo de 25.07.2019 a 25.06.2020, de modo que deve ser anotado, na
espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por Lei.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à extinção sem mérito do processo,
por ausência de interesse de agir, incapacidade, termo inicial do benefício e honorários
advocatícios, passa-se a analisar essas questões.
4. De início, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência
de interesse de agir da autora, uma vez que, não obstante a requerente tenha recebido
administrativamente, no curso do processo, o benefício de auxílio doença, no período de
25.07.2019 a 25.06.2020, quando do ajuizamento da ação, não o percebia. Por sua vez,
requereu, na exordial, além do auxílio doença, a concessão de aposentadoria por invalidez e,
subsidiariamente, auxílio acidente, de modo que restou configurado seu interesse de agir.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 136662787), elaborado em
15.10.2019, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de transtornos dos discos
lombares, transtornos dos discos cervicais, diabetes mellitus, transtorno depressivo recorrente,
artrite reumatoide, dor articular na mão direita e tendinopatia no ombro, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade fixada em julho de 2019.
6. Nesse sentido, faz jus a parte autora ao auxílio doença, considerando que o primeiro perito
atestou a incapacidade total e temporária.
7. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade em julho de 2019, é de se manter o
termo inicial do auxílio doença em referida data, considerando que, conforme informações
fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a autora recebeu
administrativamente o auxílio doença, no intervalo de 25.07.2019 a 25.06.2020, de modo que
deve ser anotado, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
