
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173139-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZANGELA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA - SP248843-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173139-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZANGELA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA - SP248843-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença a partir de julho de 2014 até 01 (um) na, a partir do laudo pericial (09.05.2019). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando, que a r. sentença é ultra petita, uma vez que a autora requereu em exordial, o auxílio doença/aposentadoria por invalidez desde 11.12.2014 (data da cessação do benefício) e o MM. Juiz a quo concedeu o auxílio doença desde julho de 2014, de modo que requer seja ajustado o termo inicial à pretensão exposta na inicial, fixando-o em 11.12.2014. No mais, requer a suspensão do cálculo dos atrasados, referente aos valores recebidos indevidamente, a título do benefício, concomitantemente, ao período em que exerceu atividade laborativa, a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo médico em juízo, a fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O MPF apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173139-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZANGELA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA - SP248843-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
Nesse sentido, ressalte-se que, no caso concreto, verificou-se a existência de outro processo (nº 1002916-37.2015.8.26.0269), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Itapetininga- SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, com trânsito em julgado em 16.08.2017.
Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido a concessão de auxílio-doença/auxílio doença, sustentando a parte autora a existência de depressão grave com sintomas psicóticos, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença/auxílio com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de novas doenças (transtorno de humor), situações essas que a incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito.
Assim, afasto a coisa julgada.
Ainda, de início, assiste razão ao ente autárquico, tendo em vista que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita.
Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu o auxílio doença desde julho de 2014, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, que requereu a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença a partir da data da cessação do benefício, em 11.12.2014.
Portanto, ocorreu violação das normas previstas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Neste sentido trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental
STJ, AGEDAG n.º 885455, Des. Conv. do TJ/BA Paulo Furtado, Terceira Turma, J. 23.06.2009, DJE DATA:04.08.2009)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA " ULTRA PETITA " - REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. 1. A teor do disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, verificada a violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas sim a adequação ao requerido na petição inicial. 1. Mister ressaltar configurarem os embargos à execução ação autônoma, sendo cabível a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária sempre que se verificar sua sucumbência. Precedentes do C. STJ. 2. Em atenção aos princípios da causalidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta E. Turma, de rigor a fixação dos honorários no importe de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
(TRF3, AC n .º 200461000206174, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Sexta Turma, 31.03.2011, DJF3 CJ1 DATA:06.04.2011, p. 520)
Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, de modo que reduzo a r. sentença aos termos do pedido inicial, fixando a DIB em 11.12.2014.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, correção monetária e desconto de valores do benefício, passa-se a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125239380), elaborado em 09.05.2018, atestou que a parte autora, com 47 anos, é portadora de depressão grave com sintomas psicóticos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em julho de 2014.
O Perito Judicial atestou o início da incapacidade em julho de 2014, de modo que fixo o termo inicial do benefício em 11.01.2015 (data da cessação do auxílio doença), considerando que a autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 11.08.2014 a 11.01.2015, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio doença desde 11.01.2015 (data da cessação do benefício), tendo em vista as informações constantes do laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
para reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e alterar o termo inicial do benefício, bem como esclarecer o critério de incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, correção monetária e desconto de valores do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125239380), elaborado em 09.05.2018, atestou que a parte autora, com 47 anos, é portadora de depressão grave com sintomas psicóticos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em julho de 2014.
5. O Perito Judicial atestou o início da incapacidade em julho de 2014, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 11.01.2015 (data da cessação do auxílio doença), considerando que a autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 11.08.2014 a 11.01.2015, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
