Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5346772-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 145322031), realizado em 02/08/2019,
completado (ID 145322039), atestou que autora, aos 49 anos de idade, é portadora de artrodese
cirúrgica cervical feita após trauma na região, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em
15/01/2010, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Ressalta o Perito: ... não
deve laborar pegando peso acima de 5 Kg ou com movimentação rotineira cervical com rotação
ou flexão ou extensão.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (28/03/2019), quando o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346772-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRELINA GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346772-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRELINA GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração (ID 145322078), julgou improcedente os
pedidos iniciais. Em consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, observada a gratuidade. (ID 145322058).
A parte autora interpôs apelação (ID 145322086), alegando que os embargos de declaração
servem apenas para manifestação quanto à omissão da data inicial de pagamento do benefício,
e não poderia julgar improcedente o pedido, anteriormente julgado procedente, porque há
preclusão consumativa. Sustenta que a primeira sentença deve permanecer, anulando-se a
segunda, proferida após os embargos de declaração. No mérito, sustenta que sua incapacidade
é total, em razão de suas condições pessoais, e requer a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença, desde a
data do pedido administrativo, ou o auxílio acidente. Requer ainda a declaração de nulidade da
2ª sentença proferida em primeiro grau, após embargos de declaração, bem como a
condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar mínimo de 10%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346772-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRELINA GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que o MM. Juiz a quo reconheceu erro material na sentença, dando efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
Cabe ressaltar a possibilidade em se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração,
quando estes trazem fatos que importem na alteração do convencimento do juiz.
Desta forma, rejeito as alegações arguidas e passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refereà incapacidade da parte autora.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 145322031), realizado em 02/08/2019,
completado (ID 145322039), atestou que autora, aos 49 anos de idade, é portadora de
artrodese cirúrgica cervical feita após trauma na região, decorrente de acidente de trânsito,
ocorrido em 15/01/2010, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Ressalta o
Perito: ... não deve laborar pegando peso acima de 5 Kg ou com movimentação rotineira
cervical com rotação ou flexão ou extensão.
Embora o perito judicial não tenha atestado o início da incapacidade; no entanto, conclui-se que
a sua incapacidade é decorrente do acidente de trânsito sofrido em 15/01/2010.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (28/03/2019), quando o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada ANDRELINA GONÇALVES DIAS, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA,
com data de início - DIB em 28/03/2019 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 145322031), realizado em 02/08/2019,
completado (ID 145322039), atestou que autora, aos 49 anos de idade, é portadora de
artrodese cirúrgica cervical feita após trauma na região, decorrente de acidente de trânsito,
ocorrido em 15/01/2010, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Ressalta o
Perito: ... não deve laborar pegando peso acima de 5 Kg ou com movimentação rotineira
cervical com rotação ou flexão ou extensão.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (28/03/2019), quando o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
4. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
