Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.<br> <br>1. A concessão ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 152609146), realizado em 18/02/2019, complementado (ID 152609170), atestou que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de patologias de joelho CID 10: Gonartrose de Grau severa. Paciente com quadro avançado de osteoartrose bilateral com perda de sua capacidade de função articular claudicação a deambulação, caracterizadora de incapacidade total e temporária, por um período de dois anos, com data de início da incapacidade em 13/08/2018. 3. Verifica-se que o perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 02 (dois) anos a partir da data da perícia judicial (18/02/2019). Dessa forma, deve ser fixada a data da cessação do benefício em 18/02/2021. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença, com prazo de cessação do benefício a partir de 02 anos da data do laudo pericial em 18/02/2021. 5. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034314-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5034314-03.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 152609146), realizado em 18/02/2019,
complementado (ID 152609170), atestou que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de
patologias de joelho CID 10: Gonartrose de Grau severa. Paciente com quadro avançado de
osteoartrose bilateral com perda de sua capacidade de função articular claudicação a
deambulação, caracterizadora de incapacidade total e temporária, por um período de dois anos,
com data de início da incapacidade em 13/08/2018.

3. Verifica-se que o perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 02 (dois) anos
a partir da data da perícia judicial (18/02/2019). Dessa forma, deve ser fixada a data da cessação
do benefício em 18/02/2021.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r.
sentença, com prazo de cessação do benefício a partir de 02 anos da data do laudo pericial em
18/02/2021.

5. Apelação do INSS provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034314-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDIR MARIA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO
CARDOSO - SP197643-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034314-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO
CARDOSO - SP197643-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença (ID 152609176) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, à partir da DER, com a manutenção administrativa do
benefício até o trânsito em julgado da demanda, acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em
R$ 800,00, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela
Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento, cuja exigibilidade resta suspensa por conta
de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos
termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e observada a Súmula 111, do Superior
Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS, ora apelante (ID 152609180), alegando, de início, a suspensão dos efeitos da tutela
deferida na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta que
a parte autora tem capacidade residual em desenvolver diversas atividades compatíveis com
sua limitação, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
fixação da data de início do benefício em 22/03/2018, bem como a data da cessação do
benefício seja nos termos da Lei 8213/91. Requer, ainda, a alteração dos índices de correção
monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a verba de
sucumbência estabelecida nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034314-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO
CARDOSO - SP197643-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.

Passo à análise de mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia se refere à incapacidade da parte autora, à data de início do benefício e à data
de cessação do benefício.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 152609146), realizado em 18/02/2019,
complementado (ID 152609170), atestou que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de
patologias de joelho CID 10: Gonartrose de Grau severa. Paciente com quadro avançado de
osteoartrose bilateral com perda de sua capacidade de função articular claudicação a
deambulação, caracterizadora de incapacidade total e temporária, por um período de dois anos,
com data de início da incapacidade em 13/08/2018.

Embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 13/08/2018; contudo, na
complementação do laudo, o mesmo esclarece que na data do indeferimento do Benefício, o
autor era portador das mesmas enfermidades.

Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.

Verifica-se que o perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 02 (dois) anos
a partir da data da perícia judicial (18/02/2019). Dessa forma, deve ser fixada a data da
cessação do benefício em 18/02/2021.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r.
sentença, com prazo de cessação do benefício a partir de 02 anos da data do laudo pericial em
18/02/2021.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada

em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data da cessação do
benefício em 18/02/2021, na forma da fundamentação.

É o voto.












DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Acompanharei o Ilustre
Relator no presente caso, mas ressalvando meu entendimento, no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo

estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
No caso, considerando que o auxílio-doença, nestes autos, foi concedido com base na
incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, não é o caso de submeter a
parte autora a processo de reabilitação profissional. Por outro lado, sendo exagerado o prazo
de duração do benefício fixado pela sentença, que determinou a pagamento do auxílio-doença
até o trânsito em julgado, mais razoável, no meu entender, afastar o termo final do benefício e
deixar que o INSS observe a regra do parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, propiciando,
assim, ao segurado a oportunidade de requerer, se for o caso, a prorrogação do seu benefício.
Ante o exposto, ACOMPANHO o Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento, no tocante
ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 152609146), realizado em 18/02/2019,
complementado (ID 152609170), atestou que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de
patologias de joelho CID 10: Gonartrose de Grau severa. Paciente com quadro avançado de
osteoartrose bilateral com perda de sua capacidade de função articular claudicação a
deambulação, caracterizadora de incapacidade total e temporária, por um período de dois anos,
com data de início da incapacidade em 13/08/2018.

3. Verifica-se que o perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 02 (dois)
anos a partir da data da perícia judicial (18/02/2019). Dessa forma, deve ser fixada a data da
cessação do benefício em 18/02/2021.

4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão

do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r.
sentença, com prazo de cessação do benefício a partir de 02 anos da data do laudo pericial em
18/02/2021.

5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora