Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6163687-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 19/09/2018, atestou ser a parte autora portadora de hipoacusia
bilateral neurosensorial severa, com surdez no ouvido esquerdo, bem como quadro de ansiedade
e transtornos depressivos, sendo a patologia “surdez” de natureza crônica, degenerativo-
progressiva, metabólica e neuropática que, iniciada a partir de 2005, vinha limitando a capacidade
laborativa e que, a partir de 26/09/2017 (DII) vem impedindo a atividade laboral habitual do
requerente, caracterizada a incapacidade parcial e permanente.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais à época da perícia.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163687-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163687-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A sentença (ID - 104301897) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica (19/09/2018).
Determinou o pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Por fim, determinou a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID – 104301906) alegando, em síntese, que não ficou comprovada a
incapacidade, motivo pelo qual a parte autora não preenche os requisitos para concessão do
benefício previdenciário. Subsidiariamente, pleiteia que os juros e a correção monetária sejam
calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163687-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID – 104301857/ 104301878),
realizado em 19/09/2018, atestou ser a parte autora portadora de hipoacusia bilateral
neurosensorial severa, com surdez no ouvido esquerdo, bem como quadro de ansiedade e
transtornos depressivos, sendo a patologia “surdez” de natureza crônica, degenerativo-
progressiva, metabólica e neuropática que, iniciada a partir de 2005, vinha limitando a capacidade
laborativa e que, a partir de 26/09/2017 (DII) vem impedindo a atividade laboral habitual do
requerente, caracterizada a incapacidade parcial e permanente.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais à época da perícia.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, mantida a concessão do benefício de auxílio-doença como consignado em
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 19/09/2018, atestou ser a parte autora portadora de hipoacusia
bilateral neurosensorial severa, com surdez no ouvido esquerdo, bem como quadro de ansiedade
e transtornos depressivos, sendo a patologia “surdez” de natureza crônica, degenerativo-
progressiva, metabólica e neuropática que, iniciada a partir de 2005, vinha limitando a capacidade
laborativa e que, a partir de 26/09/2017 (DII) vem impedindo a atividade laboral habitual do
requerente, caracterizada a incapacidade parcial e permanente.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais à época da perícia.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
