Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6158374-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 18/11/2017, atestou ser a parte autora portadora de histórico de
coronariopatia, devendo evitar atividades com esforços físicos devido a tal patologia,
caracterizada a incapacidade parcial e permanente para atividades com esforços físicos.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício, fixada a DII
em novembro de 2016.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6158374-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: YWES RODRIGUES DA CUNHA FILHO - SP147149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6158374-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: YWES RODRIGUES DA CUNHA FILHO - SP147149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença (ID - 103877133) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua indevida cessação, com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil
reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID – 103877139) alegando que não ficou comprovada a incapacidade
da requerente, conforme o constante do laudo pericial, portanto, a parte autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB
na data da juntada do laudo pericial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6158374-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: YWES RODRIGUES DA CUNHA FILHO - SP147149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 103877099), realizado em
18/11/2017, atestou ser a parte autora portadora de histórico de coronariopatia, devendo evitar
atividades com esforços físicos devido a tal patologia, caracterizada a incapacidade parcial e
permanente para atividades com esforços físicos.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do
benefício, fixada a DII em novembro de 2016.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Interrompido o benefício anteriormente concedido, a pretensão resistida encontra-se presente,
podendo a DIB ser fixada nesta data.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantida a concessão do benefício de
auxílio-doença como consignado em sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 18/11/2017, atestou ser a parte autora portadora de histórico de
coronariopatia, devendo evitar atividades com esforços físicos devido a tal patologia,
caracterizada a incapacidade parcial e permanente para atividades com esforços físicos.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício, fixada a DII
em novembro de 2016.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
