Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5134316-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 26/06/2018,
atestou ser a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
múltiplas drogas, caracterizadora de incapacidade total e temporária devido a internação em
clínica.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos
colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para
as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 26/04/2018.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134316-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO MIRANDA YOKOYAMA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134316-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO MIRANDA YOKOYAMA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido
(26/04/2018), até o dia 14/09/2018, cabendo à requerente, após esta data, pleitear prorrogação
mediante nova avaliação. Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e
correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, concedeu a
antecipação de tutela para a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, pleiteando a reforma da sentença. Subsidiariamente requer a que
correção monetária e os juros moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134316-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO MIRANDA YOKOYAMA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 26/06/2018, atestou
ser a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas
drogas, caracterizadora de incapacidade total e temporária devido a internação em clínica.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício
(26/04/2018), com alta programada para o dia 14/09/2018.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo no mais, a sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 26/06/2018,
atestou ser a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
múltiplas drogas, caracterizadora de incapacidade total e temporária devido a internação em
clínica.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos
colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para
as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 26/04/2018.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
