Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216189-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 21/01/2019, atestou ser a parte autora portadora de lesões
decorrentes de tendinopatia no ombro, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente.
Não há, portanto, que se falar em incapacidade total permanente para o trabalho, mesmo
levando-se em conta as condições particulares da requerente, uma vez que o perito atesta que a
requerente seria capaz de realizar sua última função, como vendedora, que exerceu até 2011
quando passou a usufruir do benefício de auxílio-doença.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício, vez que
atesta a existência da incapacidade desde, pelo menos, agosto de 2018.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida. Benefício mantido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216189-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA EFIGENIA RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EFIGENIA
RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216189-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA EFIGENIA RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EFIGENIA
RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 108963557) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data de seu indeferimento na esfera administrativa, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Por fim, concedeu a antecipação
de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID – 108963563) alegando, em apertada
síntese que, levados em conta aspectos pessoais e socioeconômicos, encontra-se incapacitada
para o trabalho/ esforço físico de forma total e permanente e, portanto, faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Pleiteia também a majoração da verba honorária devida pelo INSS,
bem como a fixação da DIB na data de entrada do requerimento administrativo, 31/10/2018.
O INSS interpôs apelação (ID – 108963564) alegando que não ficou comprovada a incapacidade
da requerente, pois o laudo pericial relata quadro de existência de capacidade laborativa para sua
função habitual de vendedora e que, portanto, a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício previdenciário.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216189-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA EFIGENIA RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EFIGENIA
RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 108963532), realizado em
21/01/2019, atestou ser a parte autora portadora de lesões decorrentes de tendinopatia no ombro,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Não há, portanto, que se falar em
incapacidade total permanente para o trabalho, mesmo levando-se em conta as condições
particulares da requerente, uma vez que o perito atesta que a requerente seria capaz de realizar
sua última função, como vendedora, que exerceu até 2011 quando passou a usufruir do benefício
de auxílio-doença.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do
benefício, vez que atesta a existência da incapacidade desde, pelo menos, agosto de 2018.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos
pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte
autora, mantida a concessão do benefício de auxílio-doença como consignado em sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 21/01/2019, atestou ser a parte autora portadora de lesões
decorrentes de tendinopatia no ombro, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente.
Não há, portanto, que se falar em incapacidade total permanente para o trabalho, mesmo
levando-se em conta as condições particulares da requerente, uma vez que o perito atesta que a
requerente seria capaz de realizar sua última função, como vendedora, que exerceu até 2011
quando passou a usufruir do benefício de auxílio-doença.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício, vez que
atesta a existência da incapacidade desde, pelo menos, agosto de 2018.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
