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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião. 3. O laudo pericial, realizado em 27/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de diabetes mellitus tipo II, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, e litíase renal, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Não há, portanto, que se falar em incapacidade permanente para o trabalho. 4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde o requerimento administrativo (20/05/2016), vez que o laudo atesta como data de início da incapacidade junho de 2012. 5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. Apelação da parte autora provida em parte. DIB alterada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5134526-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5134526-37.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
3. O laudo pericial, realizado em 27/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de diabetes
mellitus tipo II, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, e litíase renal, caracterizadora de
incapacidade total e temporária. Não há, portanto, que se falar em incapacidade permanente para
o trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais desde o requerimento administrativo (20/05/2016), vez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que o laudo atesta como data de início da incapacidade junho de 2012.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. Apelação da parte autora provida em parte.
DIB alterada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134526-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDINEY BRAGA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINEY BRAGA DOS
SANTOS

Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134526-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDINEY BRAGA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINEY BRAGA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data da citação válida, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e juros de mora, na forma preconizada no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97.
Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, concedeu a antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação alegando, em apertada síntese, que apesar do
laudo pericial negar a incapacidade total e permanente, mas somente temporária, a parte
encontra-se incapacitada para o trabalho/ esforço físico e faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
O INSS interpôs apelação alegando que a requerente perdera a qualidade de segurada à época
do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da TR, e não o IPCA, como
índice de correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134526-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDINEY BRAGA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINEY BRAGA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que, após perder a qualidade de
segurada, a parte autora contribuiu no período de 01/01/2016 a 30/04/2016, de forma que, ao
ajuizar a ação em 19/05/2017, após negativa ao pedido de concessão do benefício em
20/05/2016, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art. 15
da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 27/06/2018, atestou
ser a parte autora portadora de diabetes mellitus tipo II, osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
e litíase renal, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Não há, portanto, que se falar
em incapacidade permanente para o trabalho, mesmo levando-se em conta as condições
particulares da requerente, que ainda conta com menos de 50 anos de idade.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde o requerimento
administrativo (20/05/2016), vez que o laudo atesta como data de início da incapacidade junho de
2012.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, apenas para alterar a DIB para a data do requerimento administrativo, mantendo no
mais, a sentença proferida.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
3. O laudo pericial, realizado em 27/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de diabetes
mellitus tipo II, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, e litíase renal, caracterizadora de
incapacidade total e temporária. Não há, portanto, que se falar em incapacidade permanente para
o trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais desde o requerimento administrativo (20/05/2016), vez
que o laudo atesta como data de início da incapacidade junho de 2012.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. Apelação da parte autora provida em parte.
DIB alterada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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