Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136724-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que o último registro se deu no período
de 06/04/2011 a dezembro de 2017, sendo que no período de 25/05/2017 a 26/12/2017, usufruiu
do benefício de auxílio-doença, de forma que, ao ajuizar a ação em outubro de 2017, a parte
autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/03/2018,
atestou ser a parte autora portadora de esquizofrenia paranoide; episódio depressivo grave com
sintomas psicóticos; radiculopatia; cervicalgia; e Lombalgia, caracterizadoras de incapacidade
total e temporária. Portanto, há limitação temporária ao trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, vez
que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos,
permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas
habituais a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/12/2017), por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24 (vinte e quatro) meses a contar da data da realização da perícia, cabendo à requerente, após
esta data, pleitear prorrogação mediante nova avaliação.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136724-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136724-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/12/2017),
por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da realização da perícia, cabendo à requerente,
após esta data, pleitear prorrogação mediante nova avaliação. Determinou o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, concedeu a
antecipação de tutela para a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, em síntese, a necessidade da aplicação do
reexame necessário, que não ficou comprovada a incapacidade da requerente, e que a autora
não preenche os requisitos para concessão do benefício, pleiteando a reforma da sentença.
Subsidiariamente requer a que correção monetária e os juros moratórios sejam calculados de
acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136724-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que o último registro se deu no período
de 06/04/2011 a dezembro de 2017, sendo que no período de 25/05/2017 a 26/12/2017, usufruiu
do benefício de auxílio-doença, de forma que, ao ajuizar a ação em outubro de 2017, a parte
autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (doc. 12475768), realizado em
14/03/2018, atestou ser a parte autora portadora de esquizofrenia paranoide; episódio depressivo
grave com sintomas psicóticos; radiculopatia; cervicalgia; e Lombalgia, caracterizadoras de
incapacidade total e temporária. Portanto, há limitação temporária ao trabalho.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada. Por outro lado, não havendo previsão de recuperação pelo perito, o magistrado não
tem amparo técnico para determinar uma possível alta, aplicando-se o disposto no art. 60, §9º, da
Lei 8.213/91.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais a contar da data da cessação do
benefício anteriormente concedido (26/12/2017), por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data
da realização da perícia, cabendo à requerente, após esta data, pleitear prorrogação mediante
nova avaliação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que o último registro se deu no período
de 06/04/2011 a dezembro de 2017, sendo que no período de 25/05/2017 a 26/12/2017, usufruiu
do benefício de auxílio-doença, de forma que, ao ajuizar a ação em outubro de 2017, a parte
autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/03/2018,
atestou ser a parte autora portadora de esquizofrenia paranoide; episódio depressivo grave com
sintomas psicóticos; radiculopatia; cervicalgia; e Lombalgia, caracterizadoras de incapacidade
total e temporária. Portanto, há limitação temporária ao trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, vez
que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos,
permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas
habituais a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/12/2017), por
24 (vinte e quatro) meses a contar da data da realização da perícia, cabendo à requerente, após
esta data, pleitear prorrogação mediante nova avaliação.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
