Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000291-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que nos períodos de 12/05/2014 a
21/12/2015, e de 25/01/2016 a 25/04/2016, usufruiu do benefício de auxílio-doença, de forma
que, ao ajuizar a ação, ainda em 2016, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de
segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 18/10/2017,
atestou ser a parte autora portadora de dependência química, caracterizadora de incapacidade
total e temporária. Portanto, há limitação temporária ao trabalho. O laudo não determinou qual a
provável data de início da incapacidade, entretanto, levando-se em conta que a incapacidade
decorreu de agravamento de condição presente à época da concessão do benefício anterior, e
que a requerente encontrava-se internada à época da perícia, pode-se reconhecer que a
incapacidade já estava presente à época da cessação anterior do benefício de auxílio-doença.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se
incapaz para as atividades laborativas habituais, a contar da data da cessação do benefício
anteriormente concedido (25/04/2016), pelo prazo de um ano a contar da data da sentença,
cabendo à requerente, após esta data, pleitear prorrogação mediante nova avaliação.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRIANO DA CRUZ MILAN
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRIANO DA CRUZ MILAN
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido
(25/04/2016), pelo prazo mínimo de um ano a contar da data da sentença. Determinou o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, em síntese, que a parte autora não detinha a
qualidade de segurada e não preencheu os requisitos para concessão do benefício, pleiteando a
reforma da sentença. Subsidiariamente requereu a alteração da DIB para a data do laudo pericial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRIANO DA CRUZ MILAN
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que nos períodos de 12/05/2014 a
21/12/2015, e de 25/01/2016 a 25/04/2016, usufruiu do benefício de auxílio-doença, de forma
que, ao ajuizar a ação, ainda em 2016, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de
segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 18/10/2017, atestou
ser a parte autora portadora de dependência química, caracterizadora de incapacidade total e
temporária. Portanto, há limitação temporária ao trabalho. O laudo não determinou qual a
provável data de início da incapacidade, entretanto, levando-se em conta que a incapacidade
decorreu de agravamento de condição presente à época da concessão do benefício anterior, e
que a requerente encontrava-se internada à época da perícia, pode-se reconhecer que a
incapacidade já estava presente à época da cessação anterior do benefício de auxílio-doença.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada. Por outro lado, não havendo previsão de recuperação pelo perito, o magistrado não
tem amparo técnico para determinar uma possível alta, aplicando-se o disposto no art. 60, §9º, da
Lei 8.213/91.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais a contar da data da cessação do
benefício anteriormente concedido (25/04/2016), pelo prazo de um ano a contar da data da
sentença, cabendo à requerente, após esta data, pleitear prorrogação mediante nova avaliação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O INSS não goza de isenção de custas processuais nas ações em trâmite na Justiça Estadual
de Mato Grosso do Sul, sendo que a Lei Estadual nº 3.779, de 11.11.2009 prevê expressamente
o pagamento de custas pelo INSS.
2. Na ausência de deliberação diversa do Tribunal - aplicável, pelo princípio da simetria, ao
controle estadual de constitucionalidade de atos normativos -, a declaração de
inconstitucionalidade de lei estadual acarreta a invalidade de todos os efeitos por ela produzidos,
inclusive o de ter revogado outra norma. Assim, a lei revogada retorna à ordem jurídica e rege os
fatos ocorridos no curso da norma revogadora e declarada posteriormente inconstitucional (artigo
11, §2°, da Lei n° 9.868/1999 e ADIN 2215-6, Relator Celso de Mello).
3. No decorrer do presente processo, estava em vigor a Lei n°1.936/1998 e devido, inclusive, à
repristinação gerada pela declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, os atos
praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga,
dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 27 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(Ac nº 0038708-13.1999.4.03.9999/MS, Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima
turma, j. 21.10.2013, e-DJF3 30/10/2013)
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no resto, a sentença
anteriormente proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que nos períodos de 12/05/2014 a
21/12/2015, e de 25/01/2016 a 25/04/2016, usufruiu do benefício de auxílio-doença, de forma
que, ao ajuizar a ação, ainda em 2016, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de
segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 18/10/2017,
atestou ser a parte autora portadora de dependência química, caracterizadora de incapacidade
total e temporária. Portanto, há limitação temporária ao trabalho. O laudo não determinou qual a
provável data de início da incapacidade, entretanto, levando-se em conta que a incapacidade
decorreu de agravamento de condição presente à época da concessão do benefício anterior, e
que a requerente encontrava-se internada à época da perícia, pode-se reconhecer que a
incapacidade já estava presente à época da cessação anterior do benefício de auxílio-doença.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se
incapaz para as atividades laborativas habituais, a contar da data da cessação do benefício
anteriormente concedido (25/04/2016), pelo prazo de um ano a contar da data da sentença,
cabendo à requerente, após esta data, pleitear prorrogação mediante nova avaliação.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
