Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054336-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consta ainda do CNIS que recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 01/03/2007 a
30/06/2016 resultante do processo nº 0004650-69.2008.4.03.6312, cuja sentença havia julgado
procedente o pedido, contudo, foi reformada em sede de recurso, sendo o benefício cessado,
conforme cópias juntadas aos autos.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora seu baixo nível de escolaridade
e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054336-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054336-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Conceição Pereira Souza em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder à autora o benefício
previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo
(DER fls. 6603317/1), devendo os atrasados ser pagos em parcela única, com a incidência de
correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitado o decidido pelo STF no julgamento do Tema
810 sob repercussão geral em 20.09.2017). Condenou ainda o vencido ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 8º,§ 1º, da lei 8.621/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando perda da qualidade de segurada da autora, e o
fato de receber benefício de aposentadoria por invalidez, pago equivocadamente por meio de
processo judicial nº 0004650-69.2008.4.03.6312 de 01/03/2007 a 30/06/2016 não lhe garante a
qualidade de segurada, vez que a sentença foi reformada e o benefício cancelado, não tendo
cumprido os requisitos legais para concessão do benefício. Prequestionada a matéria para fins de
eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054336-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a pericia médica realizada em 26/04/2017, quando
a autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade atestou ser ela portadora de
espondiloartrose lombar com espondilolistese em L5-S1, osteoartrose em joelhos, tendinopatia
em ombros, hipertensão arterial e diabetes mellitus, tendo o expert concluído pela incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividades que demandem esforço físico. Quanto ao
termo inicial da incapacidade, indicou que a segurada afirma dores há mais de 20 (vinte) anos,
não sendo possível especificar o termo inicial da incapacidade.
Ressalto exame médico (ultra sonografia do ombro direito) realizado em 17/10/2016 indicando
possível ruptura em tendão supra espinhoso, cabo longo de bíceps muito espessado e
heterogêneo, presença de pequeno derrame articular, cabeça umeral com cortical irregular e
articulação acrômio-clavicular reduzida, com ID:- “tendinopatia do cabo longo do bíceps e tendão
supra espinhoso não visualizado, indicando ruptura completa”.
Quanto à qualidade de segurada, verifico pela cópia da CTPS da autora que trabalhou com
registro em períodos descontínuos de 09/01/1989 a 01/09/2001, tendo vertido recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual de 01/08/2004 a 31/08/2005, 01/12/2005 e
31/12/2005 e 01/05/2007 a 31/05/2007.
Consta ainda do CNIS que recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 01/03/2007 a
30/06/2016 resultante do processo nº 0004650-69.2008.4.03.6312, cuja sentença havia julgado
procedente o pedido, contudo, foi reformada em sede de recurso, sendo o benefício cessado,
conforme cópias juntadas aos autos.
Como se verifica pela Lei nº 8.213/91 em seu artigo 15, inciso I, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;”
Assim, como a parte autora se encontrava em gozo de benefício e, segundo o expert sua doença
tem origem há mais de 20 (vinte) anos, fica demonstrada a qualidade de segurada, bem como a
carência legal.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (DER), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consta ainda do CNIS que recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 01/03/2007 a
30/06/2016 resultante do processo nº 0004650-69.2008.4.03.6312, cuja sentença havia julgado
procedente o pedido, contudo, foi reformada em sede de recurso, sendo o benefício cessado,
conforme cópias juntadas aos autos.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora seu baixo nível de escolaridade
e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
