Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636783-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 04/10/2017,
atestou ser a parte autora portadora de discopatia na coluna cervical e lombossacra com
radiculopatia para os membros inferiores, osteofitose e espondilolistese, encontrando-se total e
temporariamente incapaz para o trabalho. Portanto, há limitação ao trabalho. O laudo pericial
determinou a data de início da incapacidade em outubro de 2014, de forma que, encontrando-se
o requerente incapacitado à época da perícia, o benefício concedido administrativamente não
deveria ter sido suspenso de 09/12/2014 a 30/05/2015, e de 01/09/2016 a 16/04/2017.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapaz para as atividades laborativas por todo o período de 09/12/2014 (quando foi suspenso o
benefício) a 18/07/2018 (quando foi concedido à requerente, em sede administrativa, a
aposentadoria por invalidez - NB 624.115.466-8).
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636783-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO CEZAR DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR -
SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636783-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO CEZAR DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR -
SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 60958022) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença de 08/12/2014 a 18/07/2018. Determinou o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 60958027) alegando, em síntese, que há falta de
interesse de agir da requerentedevido à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora
em sede administrativa. Subsidiariamente requer a que correção monetária e os juros moratórios
sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636783-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO CEZAR DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR -
SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 60957963), realizado em
04/10/2017, atestou ser a parte autora portadora de discopatia na coluna cervical e lombossacra
com radiculopatia para os membros inferiores, osteofitose e espondilolistese, encontrando-se total
e temporariamente incapaz para o trabalho. Portanto, há limitação ao trabalho. O laudo pericial
determinou a data de início da incapacidade em outubro de 2014, de forma que, encontrando-se
o requerente incapacitado à época da perícia, o benefício concedido administrativamente não
deveria ter sido suspenso de 09/12/2014 a 30/05/2015, e de 01/09/2016 a 16/04/2017.
Não há que se falar em falta do interesse de agir, como alegado pelo INSS, uma vez que o
benefício tinha sido revogado quando do ajuizamento da ação, bem como foi suspenso (mais de
uma vez) em período que a parte autora encontrava-se incapaz para o trabalho, de forma que a
requerente faz jus ao pagamento das verbas atrasadas, referentes a tais períodos.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas por todo o período de 09/12/2014 (quando
foi suspenso o benefício) a 18/07/2018 (quando foi concedido à requerente, em sede
administrativa, a aposentadoria por invalidez - NB 624.115.466-8).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais,
mantida a concessão do benefício de auxílio-doença como determinado na sentença, nos termos
acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 04/10/2017,
atestou ser a parte autora portadora de discopatia na coluna cervical e lombossacra com
radiculopatia para os membros inferiores, osteofitose e espondilolistese, encontrando-se total e
temporariamente incapaz para o trabalho. Portanto, há limitação ao trabalho. O laudo pericial
determinou a data de início da incapacidade em outubro de 2014, de forma que, encontrando-se
o requerente incapacitado à época da perícia, o benefício concedido administrativamente não
deveria ter sido suspenso de 09/12/2014 a 30/05/2015, e de 01/09/2016 a 16/04/2017.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se
incapaz para as atividades laborativas por todo o período de 09/12/2014 (quando foi suspenso o
benefício) a 18/07/2018 (quando foi concedido à requerente, em sede administrativa, a
aposentadoria por invalidez - NB 624.115.466-8).
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
