Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208705-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. COISA JULGADA. DIB ALTERADA.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões
acobertadas pela coisa julgada.
2. Dada a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir
da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia
Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
3. Apelação da parte autora provida. DIB alterada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208705-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208705-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão/ restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID - 108396365) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (19/09/2016).
Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Por fim, determinou a implantação do benefício a título de
tutela provisória.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID - 108396369), alegando que DIB deveria ser
fixada na data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, e não da data da
juntada do laudo pericial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208705-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade
alegada, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte usufruiu do benefício de
auxílio-doença entre 25/03/2015 a 30/04/2018, quando houve sua cessação.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Interrompido o benefício anteriormente concedido, a pretensão resistida encontra-se presente,
podendo a DIB ser fixada nesta data se houver a incapacidade correspondente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, apenas para alterar a DIB para a
data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. COISA JULGADA. DIB ALTERADA.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões
acobertadas pela coisa julgada.
2. Dada a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir
da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia
Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
3. Apelação da parte autora provida. DIB alterada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
