Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073039-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES
DO PEDIDO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
1. Ocorrendo julgamento ultra petita , descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal,
reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, fixando a DIB em 22/05/2018.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 19 (id. 97614326),
realizado em 14/8/2018, atestou ser o autor com 37 anos é portador de “transtorno depressivo
recorrente incapacitante e cardiopatia hipertensiva, estando, dessa forma, total e
permanentemente incapaz para o trabalho”, com DII em 18/09/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto à DIB, verifica-se que apesar de o expert ter atestado a DII em 18/09/2003, o autor já
vinha recebendo benefício previdenciário, o qual foi cessado administrativamente em 22/05/2018,
sendo esta a data requerida para restabelecimento/concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073039-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON VALENTE
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO - SP407328-N, RENE
ARAUJO DOS SANTOS - SP135245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073039-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON VALENTE
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO - SP407328-N, RENE
ARAUJO DOS SANTOS - SP135245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da DII (18/09/2003), com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso
no efeito suspensivo, com a cassação da tutela antecipada; o reconhecimento da coisa julgada; a
nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, bem como pelo julgamento ultra
petita, uma vez que a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício a partir da cessação
indevida em 22/05/2018 e a sentença concedeu a partir de 18/09/2003; por fim, a decretação da
prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência da demanda, por ausência de
incapacidade. Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária e juros de mora, da
DIB para a data da juntada do laudo pericial e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073039-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON VALENTE
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO - SP407328-N, RENE
ARAUJO DOS SANTOS - SP135245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Também, de início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em
que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante
possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado,
não há que se falar em coisa julgada material.
Ainda, preambularmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não há
necessidade de realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pelo INSS não são suficientes para designar a realização
de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia
médico-judicial.
Em contrapartida, assiste razão ao ente autárquico, tendo em vista que a respeitável sentença
recorrida incorreu em julgamento ultra petita .
Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja,
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/09/2003, excedendo a pretensão
aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por
invalidez a partir da cessão indevida ocorrida em 22/05/2018.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Neste sentido trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA . REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o
mesmo com a sentença ultra petita , isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser
anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental
(STJ, AGEDAG n.º 885455, Des. Conv. do TJ/BA Paulo Furtado, Terceira Turma, J. 23.06.2009,
DJE DATA:04.08.2009)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA " ULTRA
PETITA " - REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO. 1. A teor do disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, verificada a
violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de
nulidade, mas sim a adequação ao requerido na petição inicial. 1. Mister ressaltar configurarem
os embargos à execução ação autônoma, sendo cabível a condenação do embargado ao
pagamento da verba honorária sempre que se verificar sua sucumbência. Precedentes do C. STJ.
2. Em atenção aos princípios da causalidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes
desta E. Turma, de rigor a fixação dos honorários no importe de 10% (cinco por cento) sobre o
valor da causa.
(TRF3, AC n .º 200461000206174, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Sexta Turma, 31.03.2011, DJF3
CJ1 DATA:06.04.2011, p. 520)
Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita , descabe a sua anulação, cabe apenas a este
Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, fixando a DIB em 22/05/2018.
Dessa forma, sendo a DIB fixada em 22/05/2018 e a presente ação ajuizada no mesmo ano, não
há que se falar em prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada
e à fixação dos consectários legais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 19 (id. 97614326), realizado
em 14/8/2018, atestou ser o autor com 37 anos é portador de “transtorno depressivo recorrente
incapacitante e cardiopatia hipertensiva, estando, dessa forma, total e permanentemente incapaz
para o trabalho”, com DII em 18/09/2003.
Quanto à DIB, verifica-se que apesar de o expert ter atestado a DII em 18/09/2003, o autor já
vinha recebendo benefício previdenciário, o qual foi cessado administrativamente em 22/05/2018,
sendo esta a data requerida em exordial para restabelecimento/concessão da aposentadoria por
invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida em 22/05/2018.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, acolho parcialmente a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou
parcial provimento à apelação, para reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e
esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r.
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES
DO PEDIDO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
1. Ocorrendo julgamento ultra petita , descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal,
reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, fixando a DIB em 22/05/2018.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 19 (id. 97614326),
realizado em 14/8/2018, atestou ser o autor com 37 anos é portador de “transtorno depressivo
recorrente incapacitante e cardiopatia hipertensiva, estando, dessa forma, total e
permanentemente incapaz para o trabalho”, com DII em 18/09/2003.
5. Quanto à DIB, verifica-se que apesar de o expert ter atestado a DII em 18/09/2003, o autor já
vinha recebendo benefício previdenciário, o qual foi cessado administrativamente em 22/05/2018,
sendo esta a data requerida para restabelecimento/concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito,
dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
