
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077914-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANO PEREIRA CONSANI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A, JESSICA CAROLINE GALVAO OLIVEIRA - SP366902-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077914-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANO PEREIRA CONSANI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A, JESSICA CAROLINE GALVAO OLIVEIRA - SP366902-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Laudo pericial e complemento.
Sentença de improcedência da ação.
Recurso da parte autora, requerendo a procedência da ação com a concessão do benefício e o deferimento da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O julgamento foi convertido em diligência para a realização de nova perícia médica judicial com especialista em neurologia.
Novo laudo pericial.
Manifestação das partes e pedido de deferimento da tutela antecipada pelo autor.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077914-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANO PEREIRA CONSANI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A, JESSICA CAROLINE GALVAO OLIVEIRA - SP366902-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em relação a incapacidade laborativa, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo a última com jurisperito especializado em neurologia.
O primeiro laudo pericial (ID 266522887, complementado em ID 266522916), atesta que o autor é portador de “epilepsia (CID: G40), doença de dupuytren (CID: M72) e transtorno mental/retardo (CID: F06/F70/F71/F79)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
O segundo laudo pericial (ID 293960618), elaborado em 08/11/2023, atesta que o autor, nascido em 26/07/1975, com ensino fundamental incompleto, é portador de “Epilepsia (G40 – CID10) e Retardo Mental Leve (F70 – CID10)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 2003.
Logo, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.
Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 1997, na qualidade de empregado e permaneceu em gozo de aposentadora por invalidez no período de 16/04/2005 a 26/12/2019.
Portanto, restaram preenchidos os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
Desse modo, o autor tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/12/2019, dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que por se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em 16/04/2005, cuja incapacidade laborativa foi fixada no ano de 2003, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019 para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.
1. In casu, conforme extratos e carta de concessão, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença no período de 04/05/2017 a 26/12/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 27/12/2019 (DIB), constando data de deferimento no âmbito administrativo em 12/01/2021 (DDB). Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação com data retroativa à data da perícia (27/12/2019), foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria.
2. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, "não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato: ser portador de doença incapacitante ou ter sofrido uma lesão incapacitante".
6. Conforme perícia médica realizada no âmbito administrativo, verifica-se que a causa da incapacidade do autor (“fratura de vértebra lombar”) foi fixada pela autarquia em 23/03/2017, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.
7. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.351.840-7 – DIB 27/12/2019), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.
8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
9. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002481-12.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022)”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez, ausente requerimento administrativo de concessão, deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. 2. Ausente comprovação da necessidade do segurado de auxílio permanente de terceiro para atos do cotidiano, não é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. 3. Não se aplica à aposentadoria por invalidez resultante de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC nº 103/2019 a regra nessa emenda prevista para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. 4. Ultratividade da regra anterior à EC nº 103/2019, que previa a simples elevação do percentual da renda mensal inicial quando da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. 5. Recursos das partes a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000839-48.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 06/07/2022, DJEN DATA: 11/07/2022)”
Note-se que não se está declarando a inconstitucionalidade do §2º do artigo 26 da EC/2019, mas de não aplicação retroativa de suas normas a situações pretéritas.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida, em 27/12/2019.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de procedência dos pedidos com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Concedo a tutela antecipada à parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada eventual prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a r. sentença e julgar a ação procedente, restabelecendo a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da cessação indevida, e deferindo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação a incapacidade laborativa, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo a última com jurisperito especializado em neurologia. O primeiro laudo pericial atestou que o autor é portador de “epilepsia (CID: G40), doença de dupuytren (CID: M72) e transtorno mental/retardo (CID: F06/F70/F71/F79)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. O segundo laudo pericial atestou que o autor é portador de “Epilepsia (G40 – CID10) e Retardo Mental Leve (F70 – CID10)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 2003. Logo, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 1997, na qualidade de empregado e permaneceu em gozo de aposentadora por invalidez no período de 16/04/2005 a 26/12/2019.
5. Portanto, restaram preenchidos os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
6. Desse modo, o autor tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
7. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/12/2019, dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
8. Cumpre ressaltar que por se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em 16/04/2005, cuja incapacidade laborativa foi fixada no ano de 2003, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019 para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial.
9. Note-se que não se está declarando a inconstitucionalidade do §2º do artigo 26 da EC/2019, mas de não aplicação retroativa de suas normas a situações pretéritas.
10. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida, em 27/12/2019.
11. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de procedência dos pedidos com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
12. Tutela antecipada deferida à parte autora.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
15. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
16. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada eventual prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
17. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
