Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5170938-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício de auxílio
doença, passa-se a analisar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125050484), elaborado em
23.11.2018, atestou que a parte autora, com 53 anos, é portadora de coronariopatia isquêmica,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratamento de patologia de estomago com esofagite, hérnia de hiato e gastrite edematosa severa,
patologia degenerativa e compressiva de coluna cervical, patologias de coluna lombar e artrose,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade
fixada em 23.11.2018 (data do laudo pericial) e início das moléstias em 2011.
5. Nesse sentido, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido em 24.05.2018,
data da cessação do benefício, conforme fixado pela r. sentença, considerando a natureza das
moléstias, consoante atesta o laudo pericial, de modo que resta também mantido o termo inicial
da aposentadoria por invalidez em 23.11.2018 (data do laudo pericial).
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170938-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170938-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 24.05.2018 (data da cessação do benefício) e aposentadoria
por invalidez desde 23.11.2018 (data do laudo pericial). Sobre as prestações vencidas, incidirão
correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ, isentando-o, porém, das custas e despesas processuais. Foi concedida
tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício de auxílio
doença na data do laudo pericial, ocasião em que foi constatada a incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170938-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício de auxílio
doença, passo a analisar apenas essa questão.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125050484), elaborado em
23.11.2018, atestou que a parte autora, com 53 anos, é portadora de coronariopatia isquêmica,
tratamento de patologia de estomago com esofagite, hérnia de hiato e gastrite edematosa severa,
patologia degenerativa e compressiva de coluna cervical, patologias de coluna lombar e artrose,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade
fixada em 23.11.2018 (data do laudo pericial) e início das moléstias em 2011.
Nesse sentido, mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença em 24.05.2018, data da
cessação do benefício, conforme fixado pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias,
consoante atesta o laudo pericial, de modo que resta também mantido o termo inicial da
aposentadoria por invalidez em 23.11.2018 (data do laudo pericial).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial enego provimento à apelação do INSS, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício de auxílio
doença, passa-se a analisar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125050484), elaborado em
23.11.2018, atestou que a parte autora, com 53 anos, é portadora de coronariopatia isquêmica,
tratamento de patologia de estomago com esofagite, hérnia de hiato e gastrite edematosa severa,
patologia degenerativa e compressiva de coluna cervical, patologias de coluna lombar e artrose,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade
fixada em 23.11.2018 (data do laudo pericial) e início das moléstias em 2011.
5. Nesse sentido, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido em 24.05.2018,
data da cessação do benefício, conforme fixado pela r. sentença, considerando a natureza das
moléstias, consoante atesta o laudo pericial, de modo que resta também mantido o termo inicial
da aposentadoria por invalidez em 23.11.2018 (data do laudo pericial).
6. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
