Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000645-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último vínculo
empregatício do autor foi no período de 23/07/2001 a 23/08/2001. Realizou contribuições
previdenciárias nos períodos: 01/05/1991 a 30/09/1995 e 01/06/2012 a 30/09/2012. Recebeu
auxílio-doença no período de 26/10/2012 a 27/10/2016.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/01/2016 (ID
140156147, págs. 89/96), atesta que o autor, aos 58 anos de idade, ser portador de neoplasia
maligna metastática, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade em 09/10/2014. Verifica-se que a incapacidade do autor foi fixada em 09/10/2014,
quando recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, a parte autora ostentava a qualidade de
segurado no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito a diferença do benefício de
auxílio-doença, já recebido pelo autor, e à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do
início da incapacidade (09/10/2014), até 27/10/2016 (data do óbito do autor), conforme fixado na
r. sentença.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000645-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA VALENTIM
Advogado do(a) APELADO: SUELY BERTHOLDO - SP119407
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000645-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA VALENTIM
Advogado do(a) APELADO: SUELY BERTHOLDO - SP119407
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a efetuar o pagamento da
diferença do benefício de auxílio-doença, já recebido pelo autor, e a aposentadoria por
invalidez, a partir do início da incapacidade (09/10/2014), até 27/10/2016 (data do óbito do
autor), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados no índice mínimo, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e
4º, II, do NCPC, na oportunidade da liquidação da sentença, excluídas as prestações
vincendas, conforme Súmula 111, do STJ (ID 140156148, págs. 46/49).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 140156148, págs. 58/65), requerendo, de início o reexame
necessário. No mérito, sustenta doença preexistente, quando a incapacidade se caracterizou a
parte autora não ostentava a qualidade de segurada. Aduz que quando voltou a contribuir para
o RGPS em 16/07/2012, já era portador da doença incapacidade, motivo pelo qual requer a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada nos
termos da Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000645-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA VALENTIM
Advogado do(a) APELADO: SUELY BERTHOLDO - SP119407
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último vínculo
empregatício do autor foi no período de 23/07/2001 a 23/08/2001. Realizou contribuições
previdenciárias nos períodos: 01/05/1991 a 30/09/1995 e 01/06/2012 a 30/09/2012. Recebeu
auxílio-doença no período de 26/10/2012 a 27/10/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/01/2016 (ID
140156147, págs. 89/96), atesta que o autor, aos 58 anos de idade, ser portador de neoplasia
maligna metastática, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 09/10/2014.
Verifica-se que a incapacidade do autor foi fixada em 09/10/2014, quando recebia o benefício
de auxílio-doença; portanto, a parte autora ostentava a qualidade de segurado no RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito a diferença do benefício de
auxílio-doença, já recebido pelo autor, e à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do
início da incapacidade (09/10/2014), até 27/10/2016 (data do óbito do autor), conforme fixado
na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último vínculo
empregatício do autor foi no período de 23/07/2001 a 23/08/2001. Realizou contribuições
previdenciárias nos períodos: 01/05/1991 a 30/09/1995 e 01/06/2012 a 30/09/2012. Recebeu
auxílio-doença no período de 26/10/2012 a 27/10/2016.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/01/2016 (ID
140156147, págs. 89/96), atesta que o autor, aos 58 anos de idade, ser portador de neoplasia
maligna metastática, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 09/10/2014. Verifica-se que a incapacidade do autor foi fixada em 09/10/2014,
quando recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, a parte autora ostentava a qualidade de
segurado no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito a diferença do benefício de
auxílio-doença, já recebido pelo autor, e à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do
início da incapacidade (09/10/2014), até 27/10/2016 (data do óbito do autor), conforme fixado
na r. sentença.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
