Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009059-14.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício
no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos:
01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB 5417409096)
reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309, com trânsito em
julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a manutenção do
benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve recebimento do benefício
até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção
pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculose pulmonar associadamente a derrame pleural em
2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de
decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral
esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem
anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças
ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos
joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral
associadas a abaulamentos discais e hérnias discais lombares com sinais de radiculopatia para
os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de
abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação dos
movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do
manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica,
restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de
incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019.
4. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência.
Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não
recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em
que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade
de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em
que a autora recebeu benefício de auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020,
conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009059-14.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANITA RITA COELHO
Advogado do(a) APELADO: ADILSON GONCALVES - SP229514-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009059-14.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANITA RITA COELHO
Advogado do(a) APELADO: ADILSON GONCALVES - SP229514-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 153885482) julgou procedente o pedido, para o fim de determinar ao INSS
que restabeleça o benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e o converta em
aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020),
com o pagamento dos valores devidos desde o restabelecimento, acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Declarou ser indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a
31/07/2019 pretendida pelo INSS. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil e observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Foi
concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 153885488), requerendo, de início, o reexame necessário, bem
como a suspensão dos efeitos da tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação.
No mérito, alega perda da qualidade de segurada, como também não cumpriu com a carência,
motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Aduz legalidade da cobrança dos valores
indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário (no período de 05/02/2016 a
31/0/2019), mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena
de enriquecimento sem causa. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANITA RITA COELHO
Advogado do(a) APELADO: ADILSON GONCALVES - SP229514-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço da
remessa oficial.
Ainda, de início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e à questão da
qualidade de segurado. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da
parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício
no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos:
01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB 5417409096)
reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309, com trânsito em
julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a manutenção do
benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve recebimento do benefício
até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID
153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção
pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculose pulmonar associadamente a derrame pleural
em 2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de
decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral
esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem
anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças
ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos
joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral
associadas a abaulamentos discais e hérnias discais lombares com sinais de radiculopatia para
os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de
abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação
dos movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do
manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica,
restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de
incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019.
Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência.
Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não
recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em
que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade
de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em
que a autora recebeu benefício de auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020,
conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo
empregatício no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias
nos períodos: 01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença
nos períodos: 07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB
5417409096) reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309,
com trânsito em julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a
manutenção do benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve
recebimento do benefício até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID
153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção
pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculose pulmonar associadamente a derrame pleural
em 2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de
decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral
esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem
anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças
ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos
joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral
associadas a abaulamentos discais e hérnias discais lombares com sinais de radiculopatia para
os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de
abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação
dos movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do
manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica,
restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de
incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019.
4. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência.
Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não
recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em
que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade
de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em
que a autora recebeu benefício de auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020,
conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA