Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353825-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos
empregatícios do autor nos períodos: 10/09/1996 a 09/05/1997, 01/07/1997 a 05/2011. Recebeu
auxílio-doença nos períodos: 03/12/2004 a 28/02/2005 e 25/02/2011 a 03/08/2017.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/02/2019 (ID
146523200), complementado (ID 146523218) atesta que o autor, aos 55 anos de idade, ser
portador de M54.5: lombalgia M17: gonartrose, M75.1- Sd Manguito rotador, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 02/2019.
4. Desta forma, quando do início da incapacidade (13/04/2017), a parte autora detinha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurada no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (13/10/2017), data em que o
INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353825-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVON GAZOTE
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353825-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVON GAZOTE
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146523225) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do auxílio-doença ( 03/08/2017), com
reavaliação em sessenta dias, a contar da data do início do tratamento com médico
especialista, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146523230), alegando perda da qualidade de segurado do
RGPS, quando do início da incapacidade fixada no laudo médico (02/2019), não fazendo jus ao
benefício, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
fixação da data de início do benefício, na data fixada no laudo pericial (02/2019), bem como os
honorários sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353825-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVON GAZOTE
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e à questão da
qualidade de segurado. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da
parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos
empregatícios do autor nos períodos: 10/09/1996 a 09/05/1997, 01/07/1997 a 05/2011.
Recebeu auxílio-doença nos períodos: 03/12/2004 a 28/02/2005 e 25/02/2011 a 03/08/2017.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/02/2019 (ID
146523200), complementado (ID 146523218) atesta que o autor, aos 55 anos de idade, ser
portador de M54.5: lombalgia M17: gonartrose, M75.1- Sd Manguito rotador, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 02/2019.
Verifica-se que o Perito atestou a incapacidade do autor a partir do exame de ultrassonografia
do ombro direito e esquerdo. Afirmou o especialista ser na data de 02/2019. Contudo, a prova
dos autos mostra que a realização do exame foi em 13/04/2017 (ID 146523150).
Desta forma, quando do início da incapacidade (13/04/2017), a parte autora detinha a qualidade
de segurada no RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (13/10/2017), data em que
o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos
empregatícios do autor nos períodos: 10/09/1996 a 09/05/1997, 01/07/1997 a 05/2011.
Recebeu auxílio-doença nos períodos: 03/12/2004 a 28/02/2005 e 25/02/2011 a 03/08/2017.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/02/2019 (ID
146523200), complementado (ID 146523218) atesta que o autor, aos 55 anos de idade, ser
portador de M54.5: lombalgia M17: gonartrose, M75.1- Sd Manguito rotador, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 02/2019.
4. Desta forma, quando do início da incapacidade (13/04/2017), a parte autora detinha a
qualidade de segurada no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (13/10/2017), data em
que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
