Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355423-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da parte autora em 10/07/2006 a 07/01/2007. Realizou contribuições
previdenciárias em 01/11/2016 a 31/05/2020. Recebeu auxílio-doença em 31/10/2007 a
30/11/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 26/06/2020 (ID
146790407), atestou que a autora, é portadora de ruptura do tendão supraespinhal ombro direito,
caracterizadora de incapacidade parcial, com data de início da incapacidade em 30/07/2009.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (30/07/2009), a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/04/2019), nos termos
fixados na r. sentença.
6. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355423-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA LAZARETTI BENEDETTI
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355423-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA LAZARETTI BENEDETTI
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146790418) julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao
recebimento da aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo (15/04/2019),
acrescida de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS no pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146790418), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta que a parte
autora não mais ostentava qualidade de segurado, quando do inicio da incapacidade, motivo
pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da multa,
uma vez que não configurada qualquer resistência por parte do INSS em cumprir o comando
sentencial; ou a redução da multa. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355423-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA LAZARETTI BENEDETTI
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e de tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
No tocante à exclusão da multa em caso de atraso. Verifica-se que o INSS endereçou ofício
datado de 15/09/2020 (ID 146790425), informando o cumprimento da ordem de ativação do
benefício.
Desta forma, acolho o recurso para a exclusão da multa diária imposta para o cumprimento da
decisão de antecipação da tutela concedida na sentença, pois não se evidenciou inércia do
INSS no cumprimento da tutela concedida, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à
autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente
caso.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da parte autora em 10/07/2006 a 07/01/2007. Realizou contribuições
previdenciárias em 01/11/2016 a 31/05/2020. Recebeu auxílio-doença em 31/10/2007 a
30/11/2014.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 26/06/2020 (ID
146790407), atestou que a autora, é portadora de ruptura do tendão supraespinhal ombro
direito, caracterizadora de incapacidade parcial, com data de início da incapacidade em
30/07/2009.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (30/07/2009), a parte autora
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, atualmente com 57
(cinquenta e sete) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente
em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das
suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)Verifica-se em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, que a parte autora realizou contribuições previdenciárias no período
de 01/06/2016 a 31/07/2019.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/04/2019), nos termos
fixados na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para a exclusão da multa diária
imposta para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela concedida na sentença, nos
termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da parte autora em 10/07/2006 a 07/01/2007. Realizou contribuições
previdenciárias em 01/11/2016 a 31/05/2020. Recebeu auxílio-doença em 31/10/2007 a
30/11/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 26/06/2020 (ID
146790407), atestou que a autora, é portadora de ruptura do tendão supraespinhal ombro
direito, caracterizadora de incapacidade parcial, com data de início da incapacidade em
30/07/2009.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (30/07/2009), a parte autora
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/04/2019), nos termos
fixados na r. sentença.
6. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para a exclusão da multa
diária imposta para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela concedida na sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
