Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375443-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da autora em 16/05/1991 a 10/05/1996; realizou contribuições
previdenciárias nos períodos: 01/11/2004 a 28/02/2006, 01/06/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a
30/06/2007, 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/05/2008 e 01/07/2015 a 31/07/2017.
Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos: 11/07/2007 a 31/08/2007, 28/09/2016 a
28/11/2017 e 15/01/2018 a 16/10/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/06/2019 (ID
149254354), atesta que a autora, aos 60 anos de idade, apresenta alterações ortopédicas sendo:
Espondilose Lombar (M47.8), Tendinopatia de ombro bilateral (M75.1), Coxoartrose bilateral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(M16.9), Gonoartrose bilateral (M17.9). Diabetes Mellitus (E11.9). Hipertensão Arterial (I10),
Varizes em membros inferiores (I86.8) e Obesidade (E 66.9), caracterizadora de incapacidade
Total, Permanente e Omniprofissional, com data de início da incapacidade em Setembro de 2016.
4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(09/2016), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(16/10/2018), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375443-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MANZINI ALVES
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375443-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MANZINI ALVES
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 149254347) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-
doença (16/10/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal. Foi concedida a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 149254352), alegando suspeita de doença preexistente, uma vez
que a autora teve seu último vínculo empregatício em 10/05/1996. Posteriormente, fez
contribuições esparsas ao RGPS nos anos de 06/11/2004 a 31/05/2008, como contribuinte
individual. E após quase uma década sem contribuir ao RGPS, voltou a fazê-lo somente em
01/07/2015. Requer que seja considerada a nulidade da sentença proferida, ou Juízo diligência
sobre a DII, com requisição de prontuários médicos da autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375443-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MANZINI ALVES
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da autora em 16/05/1991 a 10/05/1996; realizou contribuições
previdenciárias nos períodos: 01/11/2004 a 28/02/2006, 01/06/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a
30/06/2007, 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/05/2008 e 01/07/2015 a 31/07/2017.
Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos: 11/07/2007 a 31/08/2007, 28/09/2016 a
28/11/2017 e 15/01/2018 a 16/10/2018.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/06/2019 (ID
149254354), atesta que a autora, aos 60 anos de idade, apresenta alterações ortopédicas
sendo: Espondilose Lombar (M47.8), Tendinopatia de ombro bilateral (M75.1), Coxoartrose
bilateral (M16.9), Gonoartrose bilateral (M17.9). Diabetes Mellitus (E11.9). Hipertensão Arterial
(I10), Varizes em membros inferiores (I86.8) e Obesidade (E 66.9), caracterizadora de
incapacidade Total, Permanente e Omniprofissional, com data de início da incapacidade em
Setembro de 2016.
Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(09/2016), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(16/10/2018), conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da autora em 16/05/1991 a 10/05/1996; realizou contribuições
previdenciárias nos períodos: 01/11/2004 a 28/02/2006, 01/06/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a
30/06/2007, 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/05/2008 e 01/07/2015 a 31/07/2017.
Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos: 11/07/2007 a 31/08/2007, 28/09/2016 a
28/11/2017 e 15/01/2018 a 16/10/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/06/2019 (ID
149254354), atesta que a autora, aos 60 anos de idade, apresenta alterações ortopédicas
sendo: Espondilose Lombar (M47.8), Tendinopatia de ombro bilateral (M75.1), Coxoartrose
bilateral (M16.9), Gonoartrose bilateral (M17.9). Diabetes Mellitus (E11.9). Hipertensão Arterial
(I10), Varizes em membros inferiores (I86.8) e Obesidade (E 66.9), caracterizadora de
incapacidade Total, Permanente e Omniprofissional, com data de início da incapacidade em
Setembro de 2016.
4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(09/2016), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(16/10/2018), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
