Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057034-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2000 a 31/05/2002 e
01/04/2005 a 29/02/2008. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 27/06/2002 a 15/04/2005 e
25/02/2008 a 31/03/2018.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 10/07/2019 (ID 155470249),
complementado (ID 155470297), atestou que a autora, ser portadora de estenose de canal
vertebral lombar. (CID M99.3 / M99.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com
data de início da incapacidade, a partir do diagnóstico de 30/01/2020.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Observa-se que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data do exame de
ressonância magnética realizado em 30/01/2020. Contudo, os documentos nos autos provam que
o diagnóstico obtido com o referido exame remonta à data de 2018 (ID 155470231, pág. 14).
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (2018), a parte autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (01/04/2018), nos termos
fixados na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057034-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057034-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 155470309) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício
(01/04/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Isento de
custas, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por fim, foi concedida a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 155470314), alegando perda da qualidade de segurada no RGPS
na data da eclosão da doença incapacitante que a vitimou, motivo pelo qual requer a
improcedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057034-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2000 a 31/05/2002 e
01/04/2005 a 29/02/2008. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 27/06/2002 a 15/04/2005 e
25/02/2008 a 31/03/2018.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 10/07/2019 (ID 155470249),
complementado (ID 155470297), atestou que a autora, ser portadora de estenose de canal
vertebral lombar. (CID M99.3 / M99.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente,
com data de início da incapacidade, a partir do diagnóstico de 30/01/2020.
Verifica-se que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data do exame de
ressonância magnética realizado em 30/01/2020. Contudo, os documentos nos autos provam
que o diagnóstico obtido com o referido exame remonta à data de 2018 (ID 155470231, pág.
14). Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (2018), a parte autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (01/04/2018), nos termos
fixados na r. sentença.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 10/07/2019 (ID 155470249),
complementado (ID 155470297), atestou que a autora, ser portadora de estenose de canal
vertebral lombar. (CID M99.3 / M99.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente,
com data de início da incapacidade, a partir do diagnóstico de 30/01/2020.
Observa-se que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data do exame de
ressonância magnética realizado em 30/01/2020. Contudo, os documentos nos autos provam
que o diagnóstico obtido com o referido exame remonta à data de 2018 (ID 155470231, pág.
14). Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (2018), a parte autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (01/04/2018), nos termos
fixados na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2000 a 31/05/2002 e
01/04/2005 a 29/02/2008. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 27/06/2002 a 15/04/2005 e
25/02/2008 a 31/03/2018.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 10/07/2019 (ID 155470249),
complementado (ID 155470297), atestou que a autora, ser portadora de estenose de canal
vertebral lombar. (CID M99.3 / M99.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente,
com data de início da incapacidade, a partir do diagnóstico de 30/01/2020.
4. Observa-se que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data do exame de
ressonância magnética realizado em 30/01/2020. Contudo, os documentos nos autos provam
que o diagnóstico obtido com o referido exame remonta à data de 2018 (ID 155470231, pág.
14). Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (2018), a parte autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (01/04/2018), nos
termos fixados na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
