Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117229-12.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2010 a 31/10/2011, 01/10/2012
a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/01/2013. Recebeu auxílio-doença em 01/04/2013 a 21/04/2014,
e aposentadoria por invalidez desde 22/04/2014, até a sua cessação.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/06/2019 (ID
163262809), atesta que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Hérnia de disco e
depressão, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade, desde o ano de 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão
do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação (12/11/2018), conforme fixado
na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117229-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIRA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117229-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIRA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163262818), integrada por embargos de declaração (ID 163262829), julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação (12/11/2018), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o débito existente até esta data, observada
a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146522639), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela deferida na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito,
sustenta ausência de incapacidade para sua atividade habitual, bem como doença preexistente,
motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que seja alterada
a espécie do benefício para auxílio-doença, com DIB na data da Sentença, sem incidência de
consectários legais e verba de sucumbência, aplicando-se o precedente firmado pelo STJ no
julgamento do Tema 995, diante da ausência de ilegalidade no ato de cessação e ausência de
incapacidade para a atividade habitual.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117229-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIRA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, a questão da
qualidade de segurado, e se é caso de doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a
existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade
laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2010 a 31/10/2011,
01/10/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/01/2013. Recebeu auxílio-doença em 01/04/2013 a
21/04/2014, e aposentadoria por invalidez desde 22/04/2014, até a sua cessação.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/06/2019 (ID
163262809), atesta que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Hérnia de disco e
depressão, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade, desde o ano de 2013.
Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão
do benefício.
Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser total e
permanente; portanto, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação (12/11/2018), conforme
fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2010 a 31/10/2011,
01/10/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/01/2013. Recebeu auxílio-doença em 01/04/2013 a
21/04/2014, e aposentadoria por invalidez desde 22/04/2014, até a sua cessação.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/06/2019 (ID
163262809), atesta que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Hérnia de disco e
depressão, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade, desde o ano de 2013.
4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão
do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação (12/11/2018), conforme
fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
