Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001257-91.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os vínculos
empregatícios do autor nos períodos: 01/11/1975 a 15/09/1979 e 01/09/1987 a 26/03/1996.
Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/07/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a
31/10/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012 e 01/08/2018 a 06/2019.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2020 (ID
157625903), atesta que o autor, aos 63 anos de idade, é portador de CÂNCER DE RETO E
CÂNCER DE PRÓSTATA. CID C20 E C61, caracterizadora de incapacidade total e permanente,
com data de início da incapacidade em 12/2018 (data da cirurgia para retirada de tumor de reto).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(12/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2019), data
em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001257-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001257-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 157625904, págs. 44/51) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo (03/06/2019), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a
presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, posto que se coaduna
com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 157625905, págs. 05/08), alegando doença preexistente, uma
vez que a parte autora já era portadora da doença quando (ré) filiou-se ao RGPS, motivo pelo
qual requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001257-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os vínculos
empregatícios do autor nos períodos: 01/11/1975 a 15/09/1979 e 01/09/1987 a 26/03/1996.
Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/07/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a
31/10/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012 e 01/08/2018 a 06/2019.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2020 (ID
157625903), atesta que o autor, aos 63 anos de idade, é portador de CÂNCER DE RETO E
CÂNCER DE PRÓSTATA. CID C20 E C61, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade em 12/2018 (data da cirurgia para retirada de
tumor de reto).
Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(12/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2019), data
em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os
vínculos empregatícios do autor nos períodos: 01/11/1975 a 15/09/1979 e 01/09/1987 a
26/03/1996. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/07/2011 a 31/07/2011,
01/10/2011 a 31/10/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012 e 01/08/2018 a 06/2019.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2020 (ID
157625903), atesta que o autor, aos 63 anos de idade, é portador de CÂNCER DE RETO E
CÂNCER DE PRÓSTATA. CID C20 E C61, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade em 12/2018 (data da cirurgia para retirada de
tumor de reto).
4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(12/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2019),
data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
