Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5120780-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte
autora realizou contribuições previdenciárias com início em 01/05/1996 a 28/02/1997 e últimos
períodos: 01/09/2004 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011 e
01/12/2011 a 31/10/2021. Recebeu auxílio-doença em 04/11/2014 a 15/11/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/10/2020 (ID
163744347), atesta que a autora, aos 47 anos de idade, é portadora de Paralisia cerebral desde o
nascimento por anoxia neonatal, e varizes adquirida, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente, com data de início da incapacidade, a partir da data do laudo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(10/2020), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do início da incapacidade fixada no laudo (08/10/2020),
conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5120780-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA REGINA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARIM ROSSETO - SP277178-N, VANESSA MARIA
GRIGOLETO - SP229325-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5120780-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA REGINA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARIM ROSSETO - SP277178-N, VANESSA MARIA
GRIGOLETO - SP229325-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163744361) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do início da
incapacidade fixada no laudo (08/10/2020), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre
o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 163744370), alegando doença preexistente, motivo pelo qual
requer a improcedência do pedido.
Em contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5120780-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA REGINA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARIM ROSSETO - SP277178-N, VANESSA MARIA
GRIGOLETO - SP229325-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço da
remessa oficial.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte
autora realizou contribuições previdenciárias com início em 01/05/1996 a 28/02/1997 e últimos
períodos: 01/09/2004 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011 e
01/12/2011 a 31/10/2021. Recebeu auxílio-doença em 04/11/2014 a 15/11/2014.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/10/2020 (ID
163744347), atesta que a autora, aos 47 anos de idade, é portadora de Paralisia cerebral desde
o nascimento por anoxia neonatal, e varizes adquirida, caracterizadora de incapacidade parcial
e permanente, com data de início da incapacidade, a partir da data do laudo.
Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(10/2020), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do início da incapacidade fixada no laudo (08/10/2020),
conforme fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, e nego provimento à apelação do INSS, nos
termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte
autora realizou contribuições previdenciárias com início em 01/05/1996 a 28/02/1997 e últimos
períodos: 01/09/2004 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011 e
01/12/2011 a 31/10/2021. Recebeu auxílio-doença em 04/11/2014 a 15/11/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/10/2020 (ID
163744347), atesta que a autora, aos 47 anos de idade, é portadora de Paralisia cerebral desde
o nascimento por anoxia neonatal, e varizes adquirida, caracterizadora de incapacidade parcial
e permanente, com data de início da incapacidade, a partir da data do laudo.
4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(10/2020), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir do início da incapacidade fixada no laudo (08/10/2020),
conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
