Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5531616-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2016,
atestou que o autor com 51 anos é portador de sequela de fratura de fêmur e patela esquerda
com osteossintese da fratura diofisaria, estando incapacitado de forma total e temporária,
devendo ser reavaliado em 04 (quatro) meses.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou
no regime geral posteriormente a 04/07/1991 e possui registro no desde 01/09/1982, sendo o
último em 02/07/2012 a 17/10/2013, verteu contribuição previdenciária no interstício 06/2011 a
12/2011 e 10/2014 a 04/2015, além de ter recebido auxilio doença em 13/05/2015 a 15/06/2016,
sendo restabelecido por tutela nos autos.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxílio doença a partir da cessação indevida (25/05/2016), tendo em vista que as informações
constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à
conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5531616-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5531616-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio doença a partir da cessação indevida (25/05/2016), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Isento de custas. Por fim
manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, pleiteando a extinção do feito, alegando que a autora
não preenche os requisitos para concessão do benefício visto a concessão administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5531616-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse,
evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação."
Observo que a autarquia deferiu o benefício de auxilio doença na via administrativa, mas a autora
pleiteia a concessão do beneficio desde a cessação indevida com o pagamento dos valores
atrasados até o restabelecimento, a fim de ser analisado se ela preenche os requisitos legais
exigíveis à concessão dos benefícios pleiteados. Ademais, em consulta ao sistema informatizado
CNIS/DATAPREV, verificou-se que o benefício de auxilio doença foi concedido a partir de
13/05/2015 e cessado em 15/06/2016, sendo restabelecido por efeito da tutela antecipada.
Assim, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2016, atestou
que o autor com 51 anos é portador de sequela de fratura de fêmur e patela esquerda com
osteossintese da fratura diofisaria, estando incapacitado de forma total e temporária, devendo ser
reavaliado em 04 (quatro) meses.
Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no
regime geral posteriormente a 04/07/1991 e possui registro no desde 01/09/1982, sendo o último
em 02/07/2012 a 17/10/2013, verteu contribuição previdenciária no interstício 06/2011 a 12/2011
e 10/2014 a 04/2015, além de ter recebido auxilio doença em 13/05/2015 a 15/06/2016, sendo
restabelecido por tutela nos autos.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir da cessação indevida (25/05/2016), tendo em vista que as informações
constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à
conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, nos termos
acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2016,
atestou que o autor com 51 anos é portador de sequela de fratura de fêmur e patela esquerda
com osteossintese da fratura diofisaria, estando incapacitado de forma total e temporária,
devendo ser reavaliado em 04 (quatro) meses.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou
no regime geral posteriormente a 04/07/1991 e possui registro no desde 01/09/1982, sendo o
último em 02/07/2012 a 17/10/2013, verteu contribuição previdenciária no interstício 06/2011 a
12/2011 e 10/2014 a 04/2015, além de ter recebido auxilio doença em 13/05/2015 a 15/06/2016,
sendo restabelecido por tutela nos autos.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxílio doença a partir da cessação indevida (25/05/2016), tendo em vista que as informações
constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à
conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA