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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 5806104-74.2019.4.03.9...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Pela análise do exame físico, relatórios dos médicos assistentes e exames complementares apresentados, o expert informou que periciado apresenta Espondilose Cérvico-lombar Leve, Gonoartrose Bilateral e Sequela de Pé-torto congênito à esquerda. Conclui o perito que o periciado tem uma incapacidade parcial e permanente, pois terá dificuldades na realização da atividade de Soldador e Mecânico de Implementos Agrícolas e de outras que demandem o dispêndio de grandes esforços com os joelhos. 3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico e sobrecarga em joelhos, conclui-se pela incapacidade laborativa do autor. 4. Indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo. 5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença em 09/05/2017, uma vez que nesta data já se encontrava incapacitado para o trabalho habitualmente exercido. 6. Esclareço que a verba honorária de sucumbência deve incidir conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5806104-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5806104-74.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pela análise do exame físico, relatórios dos médicos assistentes e exames complementares
apresentados, o expert informou que periciado apresenta Espondilose Cérvico-lombar Leve,
Gonoartrose Bilateral e Sequela de Pé-torto congênito à esquerda. Conclui o perito que o
periciado tem uma incapacidade parcial e permanente, pois terá dificuldades na realização da
atividade de Soldador e Mecânico de Implementos Agrícolas e de outras que demandem o
dispêndio de grandes esforços com os joelhos.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de
atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos
de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente
para atividades que demandem esforço físico e sobrecarga em joelhos, conclui-se pela
incapacidade laborativa do autor.
4. Indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez,
como bem decidiu o magistrado a quo.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora de aposentadoria por
invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença em 09/05/2017, uma vez que nesta data já se
encontrava incapacitado para o trabalho habitualmente exercido.
6. Esclareço que a verba honorária de sucumbência deve incidir conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806104-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ARQUILINO

Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806104-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARQUILINO
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ARQUILINO em face do Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença em
09/05/2017 (fls. 39 e 49), bem como ao pagamento da gratificação natalina, devendo as
prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da
data em que passaram a ser devidas e com juros de mora considerando da data da citação.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal. Concedeu ao autor a tutela
de urgência.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o laudo médico afirma que o autor é portador de doença
que o incapacita apenas para o exercício da sua atividade habitual, todavia está apto para outras
funções. Assim, a perícia médica não conclui pela invalidez total do autor, mas sim incapacidade
parcial, podendo realizar outras atividades que lhe garanta o sustento. Requer a reforma da
sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e procedente o
pedido de auxílio-doença, com data de início a partir de 09/05/2017, sem prejuízo do artigo 101
da Lei n. 8.213/91. Requer a reforma da sentença para fixar a verba honorária em 10% sobre o
valor devido até a data da sentença, nos termos da Sumula 111 do STJ, e não sobre o valor da
condenação como consta da decisão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806104-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARQUILINO
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Em perícia médica judicial realizada em 09/03/2018 (Id 74759455 - Pág. 1/14), quando contava
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, o perito informa que o requerente apresenta pé torto
congênito à esquerda, operou o joelho esquerdo em 2012 e, em 2015, teve readaptação
profissional na empresa, por orientação do médico ortopedista. Queixa-se que lateja o joelho
esquerdo e manca por causa do pé esquerdo, sendo difícil a posição de ficar em pé e ajoelhado.
Disse ser portador de Hipertensão arterial e Diabete Mellitus, fazendo uso diário de
medicamentos apenas para a Diabete. Apresentou relatório do médico assistente Ortopedista (Dr.
Francisco Peras Soto Neto – 19/12/2017) informando ser portador de deformidade em tornozelo
esquerdo, com artrose da articulação tíbio-talar, referindo sintomas de dor e dificuldade de
deambulação, e solicitando a avaliação para manutenção do afastamento.
Pela análise do exame físico, relatórios dos médicos assistentes e exames complementares
apresentados, o expert informou que periciado apresenta Espondilose Cérvico-lombar Leve,
Gonoartrose Bilateral e Sequela de Pé-torto congênito à esquerda. Conclui o perito que o
periciado tem uma incapacidade parcial e permanente, pois terá dificuldades na realização da
atividade de Soldador e Mecânico de Implementos Agrícolas e de outras que demandem o
dispêndio de grandes esforços com os joelhos.
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, assim como a carência legal, pois o INSS
não impugnou esta parte da r. sentença.
E, ainda que assim não fosse, verifica-se pelo CNIS que o autor e segurado junto ao RGPS
desde 16/07/1984 e, seu último vínculo empregatício iniciado em 23/05/1995 continua ativo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu
histórico de atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54 (cinquenta e
quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser
permanente para atividades que demandem esforço físico e sobrecarga em joelhos, conclui-se
pela incapacidade laborativa do autor.
Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção
de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez,
como bem decidiu o magistrado a quo.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença em 09/05/2017, uma vez que
nesta data já se encontrava incapacitado para o trabalho habitualmente exercido como soldador.
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Esclareço que a verba honorária de sucumbência deve incidir conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da verba honorária, manter no mais a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pela análise do exame físico, relatórios dos médicos assistentes e exames complementares
apresentados, o expert informou que periciado apresenta Espondilose Cérvico-lombar Leve,
Gonoartrose Bilateral e Sequela de Pé-torto congênito à esquerda. Conclui o perito que o
periciado tem uma incapacidade parcial e permanente, pois terá dificuldades na realização da
atividade de Soldador e Mecânico de Implementos Agrícolas e de outras que demandem o
dispêndio de grandes esforços com os joelhos.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de
atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos
de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente
para atividades que demandem esforço físico e sobrecarga em joelhos, conclui-se pela
incapacidade laborativa do autor.
4. Indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez,
como bem decidiu o magistrado a quo.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora de aposentadoria por
invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença em 09/05/2017, uma vez que nesta data já se

encontrava incapacitado para o trabalho habitualmente exercido.
6. Esclareço que a verba honorária de sucumbência deve incidir conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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