Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117234-34.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/09/2020 (ID
163263269), atestou que o autor, aos 61 anos de idade, é portador de Hérnia de disco lombar,
caracterizadora de incapacidade temporária, com data de início da incapacidade o ano de 2012.
Em resposta ao quesito do Juízo, sobre se a doença/lesão permite à parte autora o exercício de
algumas atividades remuneradas, responde o Perito: Sim. Serviços leves ou a critério do
Terapeuta Ocupacional.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 61
(sessenta e um) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades
braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as
exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida em 01/10/2018,
tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laboral.
5. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117234-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS PANGARDI
Advogados do(a) APELANTE: DEISE MARA INFANTE - SP322995-N, ANA CLAUDIA
RODRIGUES MULLER - SP145543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117234-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS PANGARDI
Advogados do(a) APELANTE: DEISE MARA INFANTE - SP322995-N, ANA CLAUDIA
RODRIGUES MULLER - SP145543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163263285), integrada por embargos de declaração (ID 163263293), julgou
procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida
da aposentadoria por invalidez em 01/10/2018, até o restabelecimento da aptidão laboral, após
a realização da cirurgia, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do
STJ). Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 163263299), requerendo o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação em 01/10/2018. Subsidiariamente, requer o
restabelecimento do auxílio-doença, e que o benefício somente poderá ser cessado após a
realização da cirurgia e o restabelecimento da aptidão laboral para o trabalho rural, ou, a
concessão da aposentadoria por invalidez. Requer ainda a majoração dos honorários
advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117234-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS PANGARDI
Advogados do(a) APELANTE: DEISE MARA INFANTE - SP322995-N, ANA CLAUDIA
RODRIGUES MULLER - SP145543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/09/2020 (ID
163263269), atestou que o autor, aos 61 anos de idade, é portador de Hérnia de disco lombar,
caracterizadora de incapacidade temporária, com data de início da incapacidade o ano de 2012.
Em resposta ao quesito do Juízo, sobre se a doença/lesão permite à parte autora o exercício de
algumas atividades remuneradas, responde o Perito: Sim. Serviços leves ou a critério do
Terapeuta Ocupacional.
Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 61
(sessenta e um) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das
suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida em
01/10/2018, tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laboral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a
aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/09/2020 (ID
163263269), atestou que o autor, aos 61 anos de idade, é portador de Hérnia de disco lombar,
caracterizadora de incapacidade temporária, com data de início da incapacidade o ano de 2012.
Em resposta ao quesito do Juízo, sobre se a doença/lesão permite à parte autora o exercício de
algumas atividades remuneradas, responde o Perito: Sim. Serviços leves ou a critério do
Terapeuta Ocupacional.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a
61 (sessenta e um) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida em
01/10/2018, tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laboral.
5. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a
aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
