Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000157-77.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/115, realizado
em maio de 2015, atestou ser a autora portadora de "depressão e hipertensão arterial sistêmica",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária sem poder precisar o inicio da
incapacidade.
4. Assim, não há que se falar em doença preexistente, visto que, da análise do laudo e demais
documentos juntados aos autos, verifica-se que a incapacidade da autora é decorrente da
progressão da doença.
5.No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 64 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter
sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a
dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio doença a partir da cessação indevida (21/11/2014 – fls. 105) e a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15/04/2015 – fls. 85), tendo em vista que as
informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
8. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente
providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000157-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SUELY LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SUELY LEMOS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000157-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SUELY LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MSA9979000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SUELY LEMOS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MSA9979000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA SUELY LEMOS LIMA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio doença partir da cessação indevida (01/08/2015 – fls. 105), as parcelas vencidas serão
acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, pleiteando a remessa oficial, e alegando que a autora
não preenche os requisitos para concessão do benefício ante a preexistência da enfermidade.
Subsidiariamente requer a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autora por sua vez, apresentou recurso adesivo requerendo a fixação o termo inicial na data da
primeira cessação, 21/11/2014, a majoração dos honorários advocatícios e a conversão em
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000157-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SUELY LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MSA9979000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SUELY LEMOS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MSA9979000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício
e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
questão da incapacidade por parte da segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/115, realizado
em maio de 2015, atestou ser a autora portadora de "depressão e hipertensão arterial sistêmica",
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária sem poder precisar o inicio da
incapacidade.
Assim, não há que se falar em doença preexistente, visto que, da análise do laudo e demais
documentos juntados aos autos, verifica-se que a incapacidade da autora é decorrente da
progressão da doença.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 64 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre
desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se infestável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio doença a partir da cessação indevida (21/11/2014 – fls. 105) e a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15/04/2015 – fls. 85), tendo em vista que as
informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para converter o
beneficio em aposentadoria por invalidez mantendo no mais, a r. sentença e a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/115, realizado
em maio de 2015, atestou ser a autora portadora de "depressão e hipertensão arterial sistêmica",
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária sem poder precisar o inicio da
incapacidade.
4. Assim, não há que se falar em doença preexistente, visto que, da análise do laudo e demais
documentos juntados aos autos, verifica-se que a incapacidade da autora é decorrente da
progressão da doença.
5.No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 64 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter
sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a
dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio doença a partir da cessação indevida (21/11/2014 – fls. 105) e a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15/04/2015 – fls. 85), tendo em vista que as
informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
8. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente
providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
