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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 7260879), realizado em 11/10/2017, quando a autora detinha 68 anos, atestou que ela é “inapta de forma parcial e definitiva aos afazeres que exijam movimentos intensos do membro superior direito”, contudo, havendo “condição residual de trabalho” e que “a data da incapacidade é a data da ultima pericia, ou seja, 04.2014”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. 3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (na iminência de completar 70 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (sempre exerceu a função de faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (01/06/2017). 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062004-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062004-12.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 7260879),
realizado em 11/10/2017, quando a autora detinha 68 anos, atestou que ela é “inapta de forma
parcial e definitiva aos afazeres que exijam movimentos intensos do membro superior direito”,
contudo, havendo “condição residual de trabalho” e que “a data da incapacidade é a data da
ultima pericia, ou seja, 04.2014”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (na iminência de completar 70
anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (sempre exerceu
a função de faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam
grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a
concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-
doença (01/06/2017).
6. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062004-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA VICENTE GUMIERO

Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N, BRUNA MASSAFERRO
ALEIXO - SP312327-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062004-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA VICENTE GUMIERO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N, BRUNA MASSAFERRO
ALEIXO - SP312327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA HELENA VICENTE GUMIERO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício
auxílio-doença, até que seja realizado processo de reabilitação profissional para exercício de
outra atividade, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como para condená-lo ao
pagamento das prestações vencidas, que eventualmente não foram pagas, a partir do
cancelamento administrativo do benefício (01/06/2017), acrescidas de correção monetária e juros
moratórios. Condenando, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, confirmou a tutela
provisória de urgência deferida às fls. 50 (id. 7260884).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062004-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA VICENTE GUMIERO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N, BRUNA MASSAFERRO
ALEIXO - SP312327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao tipo de benefício concedido diante da
incapacidade por parte da segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 7260879),
realizado em 11/10/2017, quando a autora detinha 68 anos, atestou que ela é “inapta de forma
parcial e definitiva aos afazeres que exijam movimentos intensos do membro superior direito”,
contudo, havendo “condição residual de trabalho” e que “a data da incapacidade é a data da
ultima pericia, ou seja, 04.2014”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (na iminência de completar 70 anos
de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (sempre exerceu a
função de faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam
grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.

TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).


Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença
(01/06/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, nos termos da
fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 7260879),
realizado em 11/10/2017, quando a autora detinha 68 anos, atestou que ela é “inapta de forma
parcial e definitiva aos afazeres que exijam movimentos intensos do membro superior direito”,
contudo, havendo “condição residual de trabalho” e que “a data da incapacidade é a data da
ultima pericia, ou seja, 04.2014”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (na iminência de completar 70
anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (sempre exerceu
a função de faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam
grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a
concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-
doença (01/06/2017).
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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