Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000215-96.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade e termo inicial do
benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 137317162 - fls. 14/19),
elaborado em 23.04.2015, atestou que a parte autora, com 59 anos, apesar de ser portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença adquirida, crônica e degenerativa da coluna lombar, com discopatia degenerativa, não
restou caracterizada a incapacidade laborativa.
5. Por sua vez, o segundo laudo pericial (ID 137317164 - fls. 06/20), elaborado em 31.05.2017,
atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de artrose da coluna e gonartrose, restando
caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início de incapacidade em
2011. Passa-se a considerar o segundo laudo pericial por ser mais recente.
6. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
7. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de
escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de auxílio doença.
8. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 2011, o termo inicial do auxílio
doença deve ser fixado em 04.10.2012 (data do requerimento administrativo do benefício),
conforme decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000215-96.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000215-96.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 04.10.2012 (data do requerimento administrativo do benefício)
e aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (25.03.2020). Sobre as parcelas
vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus aos benefícios
pleiteados, uma vez não comprovada sua incapacidade total. Se esse não for o entendimento,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000215-96.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade e termo inicial do benefício,
passo a analisar essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 137317162 - fls. 14/19),
elaborado em 23.04.2015, atestou que a parte autora, com 59 anos, apesar de ser portadora de
doença adquirida, crônica e degenerativa da coluna lombar, com discopatia degenerativa, não
restou caracterizada a incapacidade laborativa.
Por sua vez, o segundo laudo pericial (ID 137317164 - fls. 06/20), elaborado em 31.05.2017,
atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de artrose da coluna e gonartrose, restando
caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início de incapacidade em
2011.
Passo a considerar o segundo laudo pericial por ser mais recente.
O laudo pericial atesta que a parte autora, pedreiro, encontra-se incapaz para o exercício dessa
atividade.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 64 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio doença, tendo em vista que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente,
de modo que o requerente não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 2011, mantenho o termo inicial do
auxílio doença em 04.10.2012 (data do requerimento administrativo do benefício), conforme
decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus.
Ressalte-se que conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, presente nos
autos, a parte autora recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 31.03.2017,
de modo que, diante da vedação de cumulação de benefícios, de acordo com previsão da Lei
8.213/91, determino que a parte autora escolha o benefício que lhe seja mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício de auxílio
doença desde 04.10.2012, mantendo, no mais, a r. sentença na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade e termo inicial do
benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 137317162 - fls. 14/19),
elaborado em 23.04.2015, atestou que a parte autora, com 59 anos, apesar de ser portadora de
doença adquirida, crônica e degenerativa da coluna lombar, com discopatia degenerativa, não
restou caracterizada a incapacidade laborativa.
5. Por sua vez, o segundo laudo pericial (ID 137317164 - fls. 06/20), elaborado em 31.05.2017,
atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de artrose da coluna e gonartrose, restando
caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início de incapacidade em
2011. Passa-se a considerar o segundo laudo pericial por ser mais recente.
6. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
7. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de
escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de auxílio doença.
8. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 2011, o termo inicial do auxílio
doença deve ser fixado em 04.10.2012 (data do requerimento administrativo do benefício),
conforme decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
