Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117936-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA RESTABELECIDO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia realizada em 25/03/2019 (id
120660404 p. 1/13), quando a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, constatou
ser portadora de hipertensão arterial, tendinite crônica de ombro esquerdo, artrose de joelho
esquerdo, redução da visão pela idade, lombalgia com abaulamento discal sem hérnia de disco.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Apresentou ainda os exames oftalmológicos (05/10/2018) indicando degeneração macular pela
idade, pior à esquerda e Ultrassonografia do ombro esquerdo (15/03/2019) – Tendão do músculo
supraespinhal com sinais inflamatórios.
4. Assim conclui o expert que há incapacidade parcial permanente desde pelo menos Fevereiro
de 2018 quando fez US do ombro e a incapacidade também se deve a lesão no joelho esquerdo,
devendo evitar esforço com membros superior esquerdo, ficar muito tempo de pé, pegar peso,
deambular longa distância, subir e descer escadas.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117936-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDENICE DE FATIMA GARCIA ISOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDENICE DE FATIMA
GARCIA ISOLA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117936-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDENICE DE FATIMA GARCIA ISOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDENICE DE FATIMA
GARCIA ISOLA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDENICE DE FATIMA GARCIA ISOLA em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o réu a
restabelecer em favor da autora o pagamento do benefício de auxílio-doença, desde o dia
seguinte ao da cessação do último benefício na esfera administrativa (16/01/2019), com correção
monetária desde cada vencimento e os juros de mora a partir da citação de acordo com a nova
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09. O pagamento deverá ser
feito até a reabilitação profissional da autora, ou nova manifestação judicial, devendo ser aplicado
o Art. 62, parágrafo único da lei 8.213/91. Havendo probabilidade do direito, pelo que foi acima
mencionado, e fundado receio de dano, pois se presume que o benefício previdenciário é
necessário para a subsistência da autora, concedeu a antecipação da tutela, determinando que o
réu implante imediatamente o benefício de auxílio doença para a autora. Condenou o réu ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar ao autor até a presente data (Súmula
111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que o Perito informou tratar-se de incapacidade
parcial permanente e o Juiz sentenciante mandou o réu implantar o auxílio-doença, contudo,
alega possuir incapacidade total e definitiva para o trabalho, por invalidez física e social, estando
em benefício e afastada do trabalho desde 2012, fazendo jus à concessão da aposentadoria por
invalidez desde 15/01/2019. Requer seja a presente Apelação conhecida e provida em sua
integralidade, para reformar a r. Sentença nos termos da fundamentação (art. 1º, III, da
Constituição Federal), condenando-se a Autarquia Ré ao pagamento da aposentadoria por
invalidez desde o indeferimento de 15/01/2019, por restar total e permanente incapaz física e
socialmente para o trabalho. Sendo as diferenças, juros e correção monetária pelo IPCA-E,
conforme o Tema 810 do STF.
O INSS também interpôs apelação e, preliminarmente, requer seja dado efeito suspensivo à
decisão que determinou a imediata implantação do benefício em favor da parte apelada,
conforme artigo 995, § único do CPC 2015. Alega que a r. sentença deixou de fixar data
específica para a cessação do auxílio-doença, prevendo que o benefício deverá ser pago por
prazo indeterminado, até a reabilitação profissional ou posterior deliberação judicial. Requer seja
conhecido e provido o presente recurso de Apelação, reformando-se a r. sentença, para que a
data de cessação do benefício seja fixada em cento e vinte dias a contar da perícia médica
judicial (parágrafos 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991) e seja reduzida a condenação em honorários
advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117936-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDENICE DE FATIMA GARCIA ISOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDENICE DE FATIMA
GARCIA ISOLA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia realizada em 25/03/2019 (id
120660404 p. 1/13), quando a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, constatou
ser portadora de hipertensão arterial, tendinite crônica de ombro esquerdo, artrose de joelho
esquerdo, redução da visão pela idade, lombalgia com abaulamento discal sem hérnia de disco.
Apresentou ainda os exames oftalmológicos (05/10/2018) indicando degeneração macular pela
idade, pior à esquerda e Ultrassonografia do ombro esquerdo (15/03/2019) – Tendão do músculo
supraespinhal com sinais inflamatórios.
Assim conclui o expert que há incapacidade parcial permanente desde pelo menos Fevereiro de
2018 quando fez US do ombro e a incapacidade também se deve a lesão no joelho esquerdo,
devendo evitar esforço com membros superior esquerdo, ficar muito tempo de pé, pegar peso,
deambular longa distância, subir e descer escadas.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (57 anos de idade) seu baixo nível
de escolaridade e baixa qualificação profissional (faxineira), verifica-se a dificuldade de sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª
Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos (id
120660414 p. 3), verifica-se que a parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos
descontínuos entre novembro de 2010 a setembro de 2014, tendo ainda recebido auxílio-doença,
concedido pelo INSS nos períodos de 29/11/2012 a 31/05/2013 e 01/06/2013 a 15/01/2019.
Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em fevereiro de 2018,
conclui-se que foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença em 15/01/2019.
O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente, de modo que não faz jus a parte
autora à aposentadoria por invalidez.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da
incapacidade.
Dessa feita, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
de auxílio doença desde 16/01/2019 (dia seguinte à cessação do benefício), tendo em vista as
informações constantes do laudo pericial.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual arbitrado à
verba honorária e nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA RESTABELECIDO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia realizada em 25/03/2019 (id
120660404 p. 1/13), quando a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, constatou
ser portadora de hipertensão arterial, tendinite crônica de ombro esquerdo, artrose de joelho
esquerdo, redução da visão pela idade, lombalgia com abaulamento discal sem hérnia de disco.
Apresentou ainda os exames oftalmológicos (05/10/2018) indicando degeneração macular pela
idade, pior à esquerda e Ultrassonografia do ombro esquerdo (15/03/2019) – Tendão do músculo
supraespinhal com sinais inflamatórios.
4. Assim conclui o expert que há incapacidade parcial permanente desde pelo menos Fevereiro
de 2018 quando fez US do ombro e a incapacidade também se deve a lesão no joelho esquerdo,
devendo evitar esforço com membros superior esquerdo, ficar muito tempo de pé, pegar peso,
deambular longa distância, subir e descer escadas.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
