Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0352854-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 118075173 p. 1/13), quando contava a autora
com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, informou que confrontando-se o exame físico com os
exames complementares apresentados conclui-se que a autora apresenta alterações
físicoortopédicas que causam uma incapacidade de maneira Parcial e Indefinida (Permanente).
3. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que
a parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos entre 01/10/1992 a
10/12/2015, tendo ainda recebido auxílio-doença, concedido pelo INSS de 04/01/2016 a
29/11/2019.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em 12/2015 (id
118075173), não há que falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram preenchidos
os requisitos carência e qualidade de segurada, concluindo-se que houve um agravamento das
enfermidades atestadas pelos peritos, ficando afastada, assim, a alegação de preexistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desse modo, atestada a incapacidade parcial e definitiva, faz jus a parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença em 30/11/2019, bem como sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da citação.
6. O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após
a DII não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua
inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
7. E quanto aos recolhimentos vertidos pela autora de 01/05/2017 a 30/04/2020, o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352854-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352854-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAQUEL RIBEIRO FERREIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de auxílio
doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado e corrigido com fulcro no artigo 85 c.c
artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista que é beneficiário da
assistência judiciária gratuita, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do
CPC.
A parte autora interpôs apelação, alegando que o conjunto probatório anexado fundado em
laudos, atestados e relatórios de exames emitidos por médicos especialistas da área da
incapacidade, todos os diagnósticos e as análises específicas constataram a impossibilidade do
retorno ao trabalho em razão das condições físicas. Alega que é portadora de CID J45.0 - Asma
Predominantemente Alérgica, CID M65.8 - Outras Sinovites E Tenossinovites, M77.1 -
Epicondilite Lateral, CID M75.0 - Capsulite Adesiva Do Ombro e M75.4 - Síndrome de Colisão do
Ombro, conforme atestados médicos elaborados pelos profissionais da área da saúde que
acompanham o tratamento da apelante. Aduz que para indicar a incapacidade para o trabalho é
necessário analisar todas as moléstias que lhe acometem e o grau de comprometimento laboral
que refletem na sua atividade habitual e perante qualquer outra atividade com base na realidade
psicológica, social e cultural da parte autora. O conjunto probatório demonstra a debilidade da
saúde, além de comprovar as demais doenças e a incapacidade laborativa. Assim, faz jus ao
benefício de Aposentadoria por Invalidez, considerando a impossibilidade de prever uma melhora
de seu quadro patológico. Requer reforma da r. sentença, para conceder o benefício de
Aposentadoria por Invalidez, por apresentar incapacidade total e permanente para o trabalho.
Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o
indeferimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352854-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 118075173 p. 1/13), quando contava a autora
com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, informou perito que confrontando-se o exame físico
com os exames complementares apresentados conclui-se que a pericianda apresenta alterações
físicoortopédicas que causam uma incapacidade de maneira Parcial e Indefinida (Permanente).
E, em resposta aos quesitos informou:
“1 – Qual a moléstia que acomete o (a) autor (a)?
R – A autora de Tendinopatia Bilateral de Ombro e Epicondilite à Direita.
2 – Em virtude da moléstia está o (a) autor (a) incapacitado (a) total e definitivamente?
R – Sim. A patologia que apresenta nos ombros (Tendinopatia do Ombro) é de caráter irreversível
e degenerativo, e causa repercussão laborativa em atividades que exijam movimentos repetitivos
de elevação (abdução) acima de 90° com sobrecarga ou esforço nos ombros. Diante do exposto,
confrontando-se o exame físico com os exames complementares apresentados conclui-se que a
autora apresenta alterações físicoortopédicas que causam uma incapacidade de maneira Parcial
e Indefinida (Permanente).
3 – Qual o início da incapacidade?
R – Pela análise dos exames complementares, relatórios do médico assistente e relato da
periciada, define-se a incapacidade para atividades que exijam movimentos repetitivos de
abdução (elevação) acima de 90° com sobrecarga ou esforço com os ombros em Dezembro de
2015.
(...)
10 – Tem condições físicas, psicológicas e culturais para exercer atividades leves, diversas da
sua profissão a qual exige esforço físico e trabalho repetitivo ou intelectual?
R – A autora apresenta limitações para atividades que exijam movimentos repetitivos com
sobrecarga em elevação dos ombros acima de 90°.”
Apresentou ainda atestado médico datado de 14/03/2016 emitido pelo médico assistente
Ortopedista (Dr. Antonio A. S. Figueiredo), corroborando as patologias dos ombros direito e
esquerdo e cotovelo direito e a incapacidade laborativa e solicitando o afastamento das atividades
laborativas por 06 (seis) meses.
Por sua vez o US dos ombros datado de 20/06/2016 demonstra pequeno acúmulo de fluído ao
redor do tendão da cabeça longa do bíceps direito, que pode estar relacionado a processo de
tenossinovite. Áreas de tendinopatias focais/rupturas focais no interior dos tendões
supraespinhosos, Tendinopatia do tendão subescapular direito.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (47 anos de idade) tendo como
qualificação profissional a função de ‘auxiliar de montagem’, está incapaz para exercer as
atividades que demandem esforço físico, restando, assim, preenchidas as exigências para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª
Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a
parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos, de 01/10/1992 a
10/12/2015, tendo ainda recebido auxílio-doença, concedido pelo INSS de 04/01/2016 a
29/11/2019.
Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em 12/2015 (id 118075173),
não há que falar em perda da qualidade de segurada, tendo sido indevida a cessação do
benefício pela autarquia.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurada, concluindo-se que
houve um agravamento das enfermidades atestadas pelos peritos, ficando afastada a alegação
de preexistência.
Desse modo, atestada a incapacidade parcial e definitiva, faz jus a parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 30/11/2019 (dia posterior à cessação
indevida), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a
DII não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua
inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
E quanto aos recolhimentos vertidos pela autora de 01/05/2017 a 30/04/2020, o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença.
Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida
questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema
1013.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para restabelecer o benefício
de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da citação, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 118075173 p. 1/13), quando contava a autora
com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, informou que confrontando-se o exame físico com os
exames complementares apresentados conclui-se que a autora apresenta alterações
físicoortopédicas que causam uma incapacidade de maneira Parcial e Indefinida (Permanente).
3. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que
a parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos entre 01/10/1992 a
10/12/2015, tendo ainda recebido auxílio-doença, concedido pelo INSS de 04/01/2016 a
29/11/2019.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em 12/2015 (id
118075173), não há que falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram preenchidos
os requisitos carência e qualidade de segurada, concluindo-se que houve um agravamento das
enfermidades atestadas pelos peritos, ficando afastada, assim, a alegação de preexistência.
5. Desse modo, atestada a incapacidade parcial e definitiva, faz jus a parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença em 30/11/2019, bem como sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da citação.
6. O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após
a DII não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua
inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
7. E quanto aos recolhimentos vertidos pela autora de 01/05/2017 a 30/04/2020, o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA