Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6223320-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A primeira perícia realizada em 18/09/2018 pelo neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior (id
109493948 p. 1) atestou que a autora foi acometida por acidente vascular encefálico
hemorrágico, sendo portadora de sequelas – aneurisma encefálico – informando que a
incapacidade é total e permanente desde janeiro de 2004. Em esclarecimentos prestados sobre a
perícia em 30/04/2019 (id 109493970 p. 1) o neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior afirmou
que a paciente é “portadora de sequelas de acidente vascular encefálico hemorrágico, com
rebaixamento cognitivo importante e epilepsia – CID 10 161.0 G 40.9” – fixando a incapacidade
desde 03/01/2004.
3. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que
a parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos entre 01/07/1995 a
31/01/2004, tendo ainda recebido auxílio-doença, concedido pelo INSS de 13/10/2004 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15/03/2008.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em 03/01/2004, não há
que falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram preenchidos os requisitos
carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade em 03/01/2004 e, diante das
sequelas resultantes do AVC, houve um agravamento das enfermidades atestadas pelos peritos,
ficando afastada, assim, a alegação de preexistência.
5. Desse modo, atestada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença em 16/03/2008, bem como sua conversão em
aposentadoria por invalidez desde a citação em 16/10/2018.
6. O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após
a DII não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua
inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
7. E quanto aos recolhimentos vertidos pela autora de 01/01/2016 a 28/02/2017, o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício”.
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223320-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERUSA VIEIRA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERUSA VIEIRA
GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223320-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERUSA VIEIRA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERUSA VIEIRA
GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JERUSA VIEIRA GUIMARAES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de auxílio
doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido de auxílio-doença formulado pela autora e condenar a
autarquia-ré a pagar o benefício de auxílio-doença a contar como data de início a citação
(16/10/2018 – fl. 83). Para efeitos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória 739/2016 o benefício apenas poderá ser cessado mediante ação judicial a ser
proposta pela autarquia ré, sendo este o prazo fixado judicial. Logo, inaplicável o art. 60, §9º, da
citada lei, pois foi fixado o prazo para cessação do benefício (ulterior decisão judicial em ação de
exoneração a ser distribuída livremente). As prestações vencidas serão acrescidas de correção
monetária, pelo índice oficial do TRF 3º Região, desde o vencimento de cada parcela, e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condenou ainda a autarquia-ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total das prestações
vencidas até esta sentença, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado e o tempo
de duração da demanda, nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. Determinou a implantação do
benefício.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença para condenar o INSS ao
pagamento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (15/03/2008) e, sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. Tendo em vista os
documentos acostados aos autos e a primeira perícia realizada, além do fato de que, após 15
anos do início da incapacidade, a apelante não tem condições de trabalho. ante a perícia
confirmando o pedido da inicial, requer seja a DIB fixada na data da cessação do benefício de
auxílio-doença NB 5023261359 – 15/03/2008.
O INSS também ofertou apelação, alegando que a compreensão do d. Juízo a quo em relação ao
benefício de auxílio-doença é contrária ao ordenamento jurídico, uma vez que se trata de
benefício de caráter temporário, sendo que a regra legal (padrão normativo) que fixa um prazo
inicial de duração do benefício ou cessação após 120 dias – passível de prorrogação por
requerimento do segurado – não acarreta ofensa a qualquer padrão normativo de estatura
constitucional. Por outro lado, o comando na sentença de que o benefício de auxílio doença
somente poderá ser cessado mediante “ação judicial de exoneração” se configura, no caso
prático, como medida de extrema gravidade, que beira a irreversibilidade. Pela via transversa, é
crível afirmar que a sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, porém, com roupagem de
aposentadoria por invalidez. Desta maneira, respeitosamente, o INSS requer a reforma da r.
sentença recorrida, a fim de que seja fixado prazo menor para a vigência do benefício deferido e
condizente com a prova produzida nos autos. Requer seja recebida e provida a remessa
necessária, nos termos do art. 496 e seguintes do Código de Processo Civil; seja conhecido,
recebido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença recorrida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223320-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERUSA VIEIRA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERUSA VIEIRA
GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A parte autora requer na inicial que seja restabelecido o benefício de auxílio doença (5023261359
– doc. 18) desde a data de sua cessação (15/03/2008), em que foi constada a alta pelo INSS e
que se converta em aposentadoria por invalidez definitiva, na data do laudo pericial.
A primeira perícia realizada em 18/09/2018 pelo neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior (id
109493948 p. 1) atestou que a autora foi acometida por acidente vascular encefálico
hemorrágico, sendo portadora de sequelas – aneurisma encefálico – informando que a
incapacidade é total e permanente desde janeiro de 2004.
Em esclarecimentos prestados sobre a perícia em 30/04/2019 (id 109493970 p. 1) o neurologista
Dr. Mário Vicente Alves Júnior afirmou que a paciente é “portadora de sequelas de acidente
vascular encefálico hemorrágico, com rebaixamento cognitivo importante e epilepsia – CID 10
161.0 G 40.9” – fixando a incapacidade desde 03/01/2004.
Em nova perícia médica realizada em 30/04/2019 (id 109494003 p. ¼), pelo Dr. Christiano da
Cunha Tanuri, quando a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade, informou o perito
em resposta aos quesitos, in verbis:
“a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R. A autora refere em perícia médica quadro sequelar com dificuldade para falar associado a
dificuldade motora em hemicorpo D.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R. I69.4
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade.
R. Rotura de aneurisma cerebral durante procedimento cirúrgico.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
R. Sim, devido ao quadro de alteração da fala onde a autora apresenta dificuldade em se
comunicar.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R. Permanente e parcial
h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).
R. Segundo a autora relata em pericia médica iniciou em 00/ dezembro/ 2003.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique
R. 03/01/2004, pois segundo relato da autora, a mesma necessitou permanecer internada até que
se realizasse procedimento cirúrgico devido a presença de aneurisma intracerebral.
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade?
R. Enquanto persistir quadro de alteração da fala apresentado pela autora, a mesma está incapaz
para exercer sua atividade habitual, devendo a mesma manter-se em terapia de reabilitação com
a fonoaudiologia.”
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (49 anos de idade) tendo como
qualificação profissional a função de ‘professora’, apresentando o perito alteração da fala, está
incapaz para exercer suas atividades atualmente, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª
Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a
parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos entre 01/07/1995 a
31/01/2004, tendo ainda recebido auxílio-doença, concedido pelo INSS de 13/10/2004 a
15/03/2008.
Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em 03/01/2004, não há que
falar em perda da qualidade de segurada.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da
incapacidade em 03/01/2004 e, diante das sequelas resultantes do AVC, houve um agravamento
das enfermidades atestadas pelos peritos, ficando afastada, assim, a alegação de preexistência.
Desse modo, atestada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença em 16/03/2008, bem como sua conversão em
aposentadoria por invalidez desde a citação em 16/10/2018, observada a prescrição quinquenal.
O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a
DII não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua
inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
E quanto aos recolhimentos vertidos pela autora de 01/01/2016 a 28/02/2017, o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença.
Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida
questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema
1013.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do
benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez e nego provimento à
apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A primeira perícia realizada em 18/09/2018 pelo neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior (id
109493948 p. 1) atestou que a autora foi acometida por acidente vascular encefálico
hemorrágico, sendo portadora de sequelas – aneurisma encefálico – informando que a
incapacidade é total e permanente desde janeiro de 2004. Em esclarecimentos prestados sobre a
perícia em 30/04/2019 (id 109493970 p. 1) o neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior afirmou
que a paciente é “portadora de sequelas de acidente vascular encefálico hemorrágico, com
rebaixamento cognitivo importante e epilepsia – CID 10 161.0 G 40.9” – fixando a incapacidade
desde 03/01/2004.
3. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que
a parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos entre 01/07/1995 a
31/01/2004, tendo ainda recebido auxílio-doença, concedido pelo INSS de 13/10/2004 a
15/03/2008.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em 03/01/2004, não há
que falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram preenchidos os requisitos
carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade em 03/01/2004 e, diante das
sequelas resultantes do AVC, houve um agravamento das enfermidades atestadas pelos peritos,
ficando afastada, assim, a alegação de preexistência.
5. Desse modo, atestada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença em 16/03/2008, bem como sua conversão em
aposentadoria por invalidez desde a citação em 16/10/2018.
6. O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após
a DII não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua
inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
7. E quanto aos recolhimentos vertidos pela autora de 01/01/2016 a 28/02/2017, o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício”.
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
