Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5045574-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/02/2020 (ID
153888682), atestou que a autora, é portadora de sequelas de amputação do III dedo do pé
esquerdo, moléstia vascular distrófica no pé esquerdo, diabetes mellitus tipo II e hipertensão
arterial, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade
em 11/11/2019.
3. Verifica-se que a incapacidade da parte autora foi posterior ao requerimento administrativo
(12/08/2019).
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida (07/10/2019), devendo ser
mantido o benefício até 09/02/2020, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da
citação (10/02/2020), à falta de requerimento administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp
927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009).
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5045574-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA REGINA CONTE
Advogado do(a) APELANTE: THAISA MARCATTO DA SILVEIRA - SP383395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5045574-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA REGINA CONTE
Advogado do(a) APELANTE: THAISA MARCATTO DA SILVEIRA - SP383395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 153888697) julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o
auxílio-doença em favor da autora a partir da data da cessação indevida (07/10/2019), com a
manutenção do benefício até 18/02/2020 (data da perícia médica judicial), e a sua conversão
em aposentadoria por invalidez, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação relativa aos valores vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ). Por fim, foi
concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 153888708), requerendo a concessão da aposentadoria
por invalidez desde a data de início da sua incapacidade atestada no laudo pericial
(11/11/2019).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5045574-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA REGINA CONTE
Advogado do(a) APELANTE: THAISA MARCATTO DA SILVEIRA - SP383395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/02/2020 (ID
153888682), atestou que a autora, é portadora de sequelas de amputação do III dedo do pé
esquerdo, moléstia vascular distrófica no pé esquerdo, diabetes mellitus tipo II e hipertensão
arterial, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 11/11/2019.
Verifica-se que a incapacidade da parte autora foi posterior ao requerimento administrativo
(12/08/2019).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida (07/10/2019), devendo ser
mantido o benefício até 09/02/2020, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir
da citação (10/02/2020), à falta de requerimento administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no
REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe
15/06/2009).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para alterar o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/02/2020 (ID
153888682), atestou que a autora, é portadora de sequelas de amputação do III dedo do pé
esquerdo, moléstia vascular distrófica no pé esquerdo, diabetes mellitus tipo II e hipertensão
arterial, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 11/11/2019.
3. Verifica-se que a incapacidade da parte autora foi posterior ao requerimento administrativo
(12/08/2019).
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida (07/10/2019), devendo ser
mantido o benefício até 09/02/2020, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir
da citação (10/02/2020), à falta de requerimento administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no
REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe
15/06/2009).
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, para alterar o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
