
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009256-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30/05/2015, com o pagamento das verbas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apela requerendo a improcedência da demanda por ausência de incapacidade total da parte autora, de forma subsidiária, a modificação da DIB para a data da juntada do laudo pericial, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a redução da verba honorária de sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia recursal cinge-se à questão da incapacidade por parte do segurado, à fixação da DIB, à ocorrência da prescrição quinquenal, e aos índices aplicados de correção monetária, juros e verba honorária sucumbencial.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 120/124, datado de 21/06/2016,quando o autor contava com 52 anos, atestou que ele é portador de Doença de Chagas e que "não reúne condições para o desempenho de atividades habituais", concluindo por incapacidade parcial e permanente.
Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade (hoje com 54 anos), nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados (histórico profissional como rurícola e como servente), razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe a partir da data da cessação indevida do último benefício de auxílio-doença percebido (30/05/2015 - f. 17), uma vez que o próprio perito judicial atestou que o autor possui a doença há 10 anos (fls. 123/124), sendo certo que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde então.
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 30/05/2015.
No concernente à incidência da prescrição quinquenal, observa-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido, por força da ora sentença vergastada, a partir de 30/05/2015, tendo sido proposta a presente ação 08/03/2016. Portanto, cumpre afastar a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, cumpre transcrever o art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, in verbis:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." |
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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