Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000398-51.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 248/259, realizado
em 17/11/2014, atestou ser o autor portador de "paralisia de membro inferior esquerdo, sequela
de poliomielite de grau intenso e fratura de colo de fêmur de membro inferior esquerdo",
concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 27/11/2010.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
aposentadoria por invalidez mantido o termo inicial na data da citação (07/04/2014 – fls. 84).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000398-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINO DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000398-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NATALINO DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MSA7566000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença ou subsidiariamente
amparo social ao deficiente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (07/04/2014 – fls. 84), com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a
autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados R$ 1.400,00.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade para o
trabalho. Caso mantida a condenação, pugna pela redução dos honorários advocatícios e pela
fixação da correção monetária e dos juros na forma da Lei 11.960/09 após o julgamento das
ADIs.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000398-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NATALINO DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MSA7566000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 248/259, realizado
em 17/11/2014, atestou ser o autor portador de "paralisia de membro inferior esquerdo, sequela
de poliomielite de grau intenso e fratura de colo de fêmur de membro inferior esquerdo",
concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 27/11/2010.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
aposentadoria por invalidez mantido o termo inicial na data da citação (07/04/2014 – fls. 84).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que já foi fixado em valor módico, razão pela qual
deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar a
incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos acima consignados, mantendo,
no mais. a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 248/259, realizado
em 17/11/2014, atestou ser o autor portador de "paralisia de membro inferior esquerdo, sequela
de poliomielite de grau intenso e fratura de colo de fêmur de membro inferior esquerdo",
concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 27/11/2010.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
aposentadoria por invalidez mantido o termo inicial na data da citação (07/04/2014 – fls. 84).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
