Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000770-97.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 111/115, realizado
em 10/04/2014, atestou ser o autor portador de "artrodese lombar, espondilose lombar, transtorno
depressivo e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
permanente.
4. Apelação do autor improvida e apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000770-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO RIVELINO BONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARA SILVIA ZIMMERMANN - MS14134
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIVELINO BONIN
Advogado do(a) APELADO: MARA SILVIA ZIMMERMANN - MS14134
APELAÇÃO (198) Nº 5000770-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO RIVELINO BONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARA SILVIA ZIMMERMANN - MSA1413400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIVELINO BONIN
Advogado do(a) APELADO: MARA SILVIA ZIMMERMANN - MSA1413400
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença ao autor, a partir da data cessação indevida (05/04/2013), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, segundo o INPC, e juros de mora de 12%
ao ano. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados 10%
sobre o valor das prestações vencidas. Isento de custas. Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O autor apresentou recurso de apelação pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data da juntada do laudo pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução dos
honorários advocatícios, pela fixação da correção monetária e dos juros na forma da Lei
11.960/09 e pela isenção das custas.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000770-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO RIVELINO BONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARA SILVIA ZIMMERMANN - MSA1413400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIVELINO BONIN
Advogado do(a) APELADO: MARA SILVIA ZIMMERMANN - MSA1413400
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início não conheço parte da apelação do INSS em relação ao pagamento das custas, visto
que a r. sentença isentou a autarquia de tal pagamento.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 111/115, realizado
em 10/04/2014, atestou ser o autor portador de "artrodese lombar, espondilose lombar, transtorno
depressivo e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
permanente.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (05/04/2113).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NÃO CONHEÇO PARTE DA
APELAÇÃO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas
para explicitar a incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como os honorários
advocatícios, nos termos acima consignados, mantendo, no mais. a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 111/115, realizado
em 10/04/2014, atestou ser o autor portador de "artrodese lombar, espondilose lombar, transtorno
depressivo e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
permanente.
4. Apelação do autor improvida e apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NÃO CONHECER
PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
