Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002388-77.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/99, realizado
em 13/07/2015, atestou ser o autor portador de "artrose de joelho esquerdo, lombociatalgia,
cervicalgia e tendinopatia de ombro", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 11/2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (25/11/2014 – fls. 65).
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução. Quanto
aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em
seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002388-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON NEVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS10089
APELAÇÃO (198) Nº 5002388-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MILTON NEVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MSA1008900
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença à autora, a partir da cessação indevida (25/11/2014 – fls. 64), com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade para o
trabalho. Caso mantida a condenação, pugna pela redução dos honorários advocatícios, pela
isenção às custa e pela fixação da correção monetária e dos juros na forma da Lei 11.960/09
após o julgamento das ADIs.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002388-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MILTON NEVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MSA1008900
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/99, realizado em
13/07/2015, atestou ser o autor portador de "artrose de joelho esquerdo, lombociatalgia,
cervicalgia e tendinopatia de ombro", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 11/2013.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (25/11/2014 – fls. 65).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar a
incidência da correção monetária, dos juros de mora, bem como reduzir os honorários
advocatícios, nos termos acima consignados, mantendo, no mais. a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/99, realizado
em 13/07/2015, atestou ser o autor portador de "artrose de joelho esquerdo, lombociatalgia,
cervicalgia e tendinopatia de ombro", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 11/2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (25/11/2014 – fls. 65).
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução. Quanto
aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em
seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
